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Verba honorária deve ser equânime à atuação do advogado, diz Justiça

Verba honorária arbitrada em valor inferior a 1% sobre o valor da causa, além de não ser equânime, desprestigia atuação profissional.

Verba honorária arbitrada em valor inferior a 1% sobre o valor da causa, além de não ser equânime, desprestigia atuação profissional. Com essa opinião, os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheram recurso interposto pela empresa Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química Agropecuária Ltda. e aumentaram de R$ 3 mil para R$ 15 mil o valor da verba honorária devida pela parte agravada, numa causa cujo valor da execução é de R$ 367.309,48 (Agravo de Instrumento nº 2543/2009).

No entendimento do relator convocado, juiz João Ferreira Filho, o arbitramento do valor dos honorários advocatícios deve seguir os critérios do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). No recurso, a agravante sustentou, com êxito, que a decisão não prestigiou adequadamente os critérios previstos no CPC, já que o valor da execução era de R$367.309,48 e os honorários tinham sido arbitrados em R$ 3 mil.

Em seu voto, o juiz João Ferreira Filho assinalou que o valor dos honorários arbitrados pela decisão agravada de fato não prestigiou a recomendação legal, pois o valor fixado depreciou e desqualificou o trabalho profissional do advogado da agravante, não remunerando com justeza o desempenho da atividade postulatória, sequer a já realizada.

O texto do CPC acima versa que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a (o grau de zelo do profissional), b (o lugar de prestação do serviço) e c (a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) do parágrafo anterior”. (Agravo de Instrumento nº 2543/2009).

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