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Validade de determinação judicial independe de sua repetição na parte final da sentença

O fato de uma sentença apresentar um comando apenas na parte destinada à fundamentação, sem repeti-lo ao final do documento, onde usualmente são apresentadas as disposições do julgado,

O fato de uma sentença apresentar um comando apenas na parte destinada à fundamentação, sem repeti-lo ao final do documento, onde usualmente são apresentadas as disposições do julgado, pode não invalidar a determinação legal. Desse entendimento partiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul para negar provimento a um dos tópicos de agravo de petição interposto contra decisão da Vara do Trabalho de São Jerônimo.
O Juiz de 1º Grau, após analisar reclamatória trabalhista, apresentou a determinação de integração das horas extras nos repousos semanais remunerados apenas na parte inicial da sentença, sem reiterá-la ao final da decisão, motivando o recurso da parte executada. Relatando o agravo, o Desembargador José Felipe Ledur ponderou que “a não repetição da imposição de integração das horas extras em repousos na parte final da sentença não tem o efeito de invalidar o comando sentencial”. Para o magistrado, no caso específico dos autos, o texto em questão apresentava nítido conteúdo de dispositivo e não de fundamentação, a despeito da posição na qual aparece na sentença.
O Des. Ledur observou que a prática comum de apresentar as disposições ao final da sentença não impede a escolha por outra forma, mesmo porque não há previsão legal sobre o assunto, estando a parte dispositiva da sentença regulamentada não “pela forma, mas sim pelo conteúdo”. Por fim, o Relator destacou que o dispositivo final da sentença comandou que fossem observados os critérios da fundamentação, razão pela qual a “integração nos repousos resulta abarcada no deferimento”. Cabe recurso da decisão.

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