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Universidade para jubilar aluno deve obedecer ao devido processo legal

O relator, analisando a questão, constatou que a Fundação Universidade de Brasília, em seu recurso, não trouxe argumentos suficientes capazes de modificar a convicção do magistrado em relação à decisão recorrida.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, ser ilegítima a jubilação de aluno, ex officio, por instituição de ensino superior, quando não lhe forem previamente garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta a Fundação Universidade de Brasília (FUB) que a jurisprudência vem entendendo legítimo o ato da universidade que cancela o registro acadêmico de aluno independentemente de contraditório.
O relator, analisando a questão, constatou que a Fundação Universidade de Brasília, em seu recurso, não trouxe argumentos suficientes capazes de modificar a convicção do magistrado em relação à decisão recorrida.
Concluiu o relator, em seu voto, seguindo jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que considera o jubilamento um ato administrativo de natureza disciplinar que deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual se assegure ao estudante o direito de defesa (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), sob pena de inconstitucionalidade.

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