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TRF1 libera dinheiro bloqueado de empresa sem a devida citação em execução fiscal

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão e determinou que R$ 274.533.91 de uma empresa, bloqueados em uma execução fiscal, sejam liberados por ilegalidade na medida. Na defesa da empresa, o advogado Diêgo Vilela apontou violação da Lei nº 6.830/80, a qual dispõe que a parte devedora deve ser citada para pagar a dívida ou oferecer garantia em cinco dias para se defender. A relatora, desembargadora Maura Moraes Tayer, acatou o pedido e determinou o cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros, realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).

O advogado explica que, na decisão agravada, se verifica que, ao receber a petição inicial, foi decretada cautelarmente a indisponibilidade dos saldos existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da executada até o valor total do débito, antes de ter ocorrido a citação da executada.

Diêgo Vilela sustentou, ainda, que o direito à citação prévia está garantido no art. 5º, inciso LIV da Constituição, que dispõe que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Assim, solicitou a concessão da antecipação da tutela recursal, com imediata liberação dos valores e suspensão da execução fiscal na origem, e consequentemente os atos de constrição até o julgamento final do agravo de instrumento.

Decisão

A relatora considerou os argumentos, lembrando de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, “que se firmou no sentido de admitir o arresto prévio, por meio do sistema BACENJUD, quando não encontrado o devedor ou quando estiver demonstrado risco de dano e perigo de demora suficiente para justificar a providência”.

 

A desembargadora acrescentou em sua decisão que, “em caso semelhante, em que a medida foi determinada para garantia da eficácia do processo de execução, o STJ decidiu que deve ser realizada a citação do executado antes da realização da penhora, pois o perigo de dano não pode ser inferido a partir de mero temor subjetivo, devendo ser demonstrado objetivamente.

 

Desta forma, Maura Moraes Tayer deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que seja realizado o cancelamento da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova medida após a citação. “Ante a ausência de demonstração da necessidade da medida antes da citação do devedor, impõe-se reconhecer que está demonstrada a probabilidade do direito indicado na petição inicial”, concluiu.

Confira aqui a íntegra do acórdão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1043969-77.2023.4.01.0000

TRF1

Foto: divulgação da Web

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