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TRF-1 anula sentença em processo por falta de participação do MPF

 

Tribunal anula sentença em processo por falta de participação do MPFA 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou sentença que concedeu cinco mil reais de indenização a menor que processou a Universidade Federal de Viçosa (UFV) por utilização de sua imagem em publicação jornalística sem autorização. A universidade apelou da sentença na ação em que o menor, representado por sua mãe, objetivava reparação por danos morais no valor de R$ 100 mil.

O juízo de primeiro grau entendeu que não restam dúvidas acerca do uso da imagem do autor no jornal “Outro Olhar”. Acrescentou que a UFV, no entanto, não se desincumbiu do ônus de provar a existência da autorização válida e expressa do representante legal do menor para fins de divulgação da fotografia.

A universidade apelou ao Tribunal, alegando que o jornal “Outro Olhar”, em que foi publicada a foto, funciona como laboratório do curso de Comunicação Social e é produzido por alunos do curso com a supervisão de docentes, com o objetivo de debater problemas contemporâneos sob a ótica do interesse público e na tentativa de reproduzir o ambiente de uma redação de jornal com estrito respeito à lei, à ética e respeito ao cidadão.

O menor apresentou contrarrazões nas quais invocou a aplicação do art. 5.º, X, da Constituição da República e do entendimento de que o uso indevido da imagem, por si só, gera direito à reparação por dano moral. O artigo constitucional citado estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Ministério Público Federal (MPF) solicitou a anulação da decisão por ausência de sua participação como fiscal da lei na primeira instância de julgamento.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, ainda que a intervenção do MPF seja obrigatória na ação em haja interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este para se reconheça a referida nulidade (AgRg no AREsp 74186/MG, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julg. em 05/02/2013, DJe de 22/02/2013).

Por outro lado, o magistrado entendeu que é preciso reconhecer a presença de prejuízo ao menor pelo fato de que pleiteou R$ 100 mil de indenização, mas só obteve R$ 5 mil. “Reconheço a nulidade da sentença, anulo o feito e determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento depois de dada vista ao MPF”, votou o relator, acompanhado, de forma unânime, pela Turma.

Processo n.º 0031893-17.2005.4.01.3800

 

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