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TJSP reduz indenização para pais de menino que faleceu em hospital

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu, na última terça-feira (7), valor de indenização a ser paga pela Prefeitura de São Bernardo do Campo a Vilma Beatriz Oliveira da Silva e Ricardo Luiz da Silva, pais de um menino qu

         A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu, na última terça-feira (7), valor de indenização a ser paga pela Prefeitura de São Bernardo do Campo a Vilma Beatriz Oliveira da Silva e Ricardo Luiz da Silva, pais de um menino que faleceu poucos dias após ser atendido em hospital público do município.
        De acordo com a denúncia, a criança deu entrada no hospital com suspeita de dengue. Porém, após a piora em seu quadro clínico, foi diagnosticado, em outro hospital, que ela estava com meningite. Em razão da demora em descobrir o problema, a situação ficou irreversível, pois a vitima já apresentava edema cerebral e choque no pulmão, complicações que a levaram à morte. Sob alegação de que o atendimento foi impróprio e demorado, o casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
        O pedido foi julgado procedente pelo juizo de primeira instância que condenou a municipalidade a indenizá-los no valor equivalente a 1.250 salários mínimos, aproximadamente R$ 700 mil.
        Por ser uma sentença proferida contra o município, o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil determina que a matéria seja reapreciada pelo tribunal, produzindo efeito somente se confirmada pelo colegiado.
        Por esse motivo, a apelação foi distribuída à 2ª Câmara de Direito Público e julgada pelo desembargador Corrêa Vianna, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação para R$ 75 mil, por considerar exagerado o valor fixado na 1ª instância. De acordo com o voto, a sentença condenatória deve ser mantida, uma vez que “houve injustificável retardo na realização de exames complementares que indicariam o mal que atacava a criança e, quando afinal foram feitos, já era tarde para aplicar a terapia adequada”. Porém, segundo o desembargador, “uma indenização que atinge, hoje, cerca de setecentos mil reais não pode subsistir, até porque a reparação a título de dano moral visa a minorar o sofrimento dos requerentes e punir os responsáveis para que se evitem novos casos, sem que a quantia outorgada represente enriquecimento injustificado desses autores”.
 

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