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TJSP admite a execução de honorários contratuais ad exitum sem cumprimento da sentença

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de o advogado receber seus respectivos honorários contratuais ad exitum, quando o cliente, antes da satisfação de seu crédito, rescinde, sem justa causa e de forma unilateral, a avença celebrada com o seu patrono.

O acórdão ficou assim ementado:

Apelação. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. Rescisão antecipada do contrato. Ajuste de honorários em percentual mínimo de 10% do proveito econômico que seria obtido pelos clientes, que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado. Atuação em toda a fase de conhecimento, que perdurou por longo período, inclusive com interposição de apelação e alcance do trânsito em julgado. Desnecessidade de ação de conhecimento para arbitramento. Liquidez e exigibilidade do título. Revogação do mandato pelas contratantes antes do recebimento dos valores que lhe são devidos na demanda. Honorários que passam a ser exigíveis . Recebimento dos valores que deixa de ser de responsabilidade do advogado. Embargos à execução rejeitados. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1043140-97.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020)

Extrai-se do voto da e. Desembargadora-Relatora.

O recurso comporta provimento. Infere-se dos autos que o apelante promoveu, em face dos embargantes apelados, execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, no qual foi ajustada a verba honorária em 10% do proveito econômico que seria obtido nos processos em que atuaria em nome dos clientes.

Não há divergência sobre a contratação.

A questão a ser dirimida versa sobre a possibilidade de executar os honorários contratuais, tendo em vista que, apesar do trânsito em julgado das sentenças condenatórias em favor dos embargantes, ainda não houve o cumprimento dos julgados, pelo que ainda nada receberam. Outra questão levantada cuida-se do fato de que, devido à rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios, os honorários contratados de 10% não seriam integralmente devidos.

Dispõe a cláusula 3ª do contrato, que:

“Na hipótese de ser este contrato rescindido pelos contratantes, sem justa causa, será devida, sem prejuízo das verbas de sucumbência e ‘ad exitum’, ambos proporcionais ao período trabalhado em cada um dos processos (1/3 pelo ajuizamento; 1/3 ao final da 1ª instância e 1/3 quando do trânsito em julgado)” (fl. 148).

Não se ignora que o advogado tem obrigação de representar o cliente até a satisfação da dívida em seu favor, quando se encerra o trabalho para o qual foi contratado. Contudo, no caso em tela, verifica-se que o advogado apelante atuou nos processos por longo período, representando os clientes em toda a fase de conhecimento, inclusive com apresentação de recurso e alcance do trânsito em julgado.

Após isso, houve a rescisão injustificada da avença, antes da efetiva satisfação da dívida.

Note-se que o processo nº 1010174-52.2017.8.26.0100 foi distribuído em 07/02/2017, tendo sido julgado parcialmente procedente em 08/10/2018 e o processo nº 1087938-85.2015.8.26.010 foi distribuído em 17/11/2015, tendo sido julgado procedente em 19/09/2017, com trânsito em 20/04/2018, após, inclusive, interposição de recurso. Verifica-se, portanto, que, tendo ocorrido a rescisão contratual apenas em 31/12/2018, a esse tempo, o trânsito em julgado das decisões já havia ocorrido, implementada a condição do êxito.

Em consequência, o percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos clientes mostra-se devido e bastante razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, pelo que não há necessidade de ação de arbitramento para apuração de honorários proporcionais. Nem mesmo há que se falar em ausência de exigibilidade do título executivo. Não havendo controvérsia sobre a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelas contratantes, antes do final do processo em que eram representadas pelo advogado exequente, o pagamento da remuneração prevista passou a ser exigível independentemente da satisfação do crédito devido às clientes naquela demanda.

Isso porque, a partir do momento em que o exequente deixou de patrocinar a causa, não pode mais ser dele cobrado o término do exercício do mandato, pelo que a remuneração de seu trabalho não pode mais depender da satisfação do crédito. Pelo fato do apelante não estar mais na direção dos processos, não lhe pode ser exigido que aguarde indefinidamente que as apeladas recebam o seu crédito reconhecido nos dois processos. Incide ao caso o art. 129 do Código Civil que dispõe: “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”.

Nesse sentido, recentes precedentes desta C. Câmara:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Embargos da devedora julgados improcedentes. Julgamento ultra petita não caracterizado. Renúncia ao mandato por descumprimento contratual por parte da cliente, assim considerado o não reembolso das despesas com a prestação do serviço. Direito dos advogados ao recebimento da parcela final dos honorários. Exigência do êxito e do trânsito da decisão na ação em que patrocinavam. Inadmissibilidade. Prosseguimento da execução, como pretendido pelos credores. Apelação não provida. (TJSP; Apelação: 1021672-35.2019.8.26.0114; Relator: Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/07/2020; v.u.)

EXECUÇÃO. Honorários advocatícios contratuais. Embargos da devedora julgados improcedentes. Resilição do contrato por iniciativa da contratante. Exigência pela banca advocatícia contratada da remuneração prevista como se o êxito tivesse sido alcançado, sem necessidade de se aguardar o término do processo onde se deu a atuação, conforme previsão contratual expressa. Benefício da gratuidade concedido à embargada revogado. Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação nº 1016448-61.2019.8.26.0100; Relator Designado: Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/07/2020; m.v.)

Assim, de rigor a rejeição dos embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da execução de título extrajudicial, condenando os embargantes ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI Relatora”

TJSP

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Foto: divulgação da Web

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