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TJRN rejeita Embargos movidos contra a CAERN

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em unanimidade de votos, negar a Apelação Cível movida contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), movida pelo Condomínio Monte Olimpo.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em unanimidade de votos, negar a Apelação Cível movida contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), movida pelo Condomínio Monte Olimpo. O residencial argumentou existir “ilegalidade nas cobranças das tarifas de esgoto e de excesso de esgoto”, e o de “repetição de indébito”.

Embargos de Declaração também foram movidos, com o objetivo de reformar a decisão em 2ª instância, mas também foram rejeitados pela 1ª Câmara Cível.

A representação do condomínio alegou que a ação de origem, julgada improcedente pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi proposta após identificar a cobrança de tarifa de esgoto, no patamar de 70% do consumo de água, “sem autorização legal ou administrativa”. No exame dos autos, no entanto, os desembargadores não encontraram razões que justificasse a reforma da sentença de 1º grau.

O TJRN levou em conta, para a decisão, o artigo 145 da Constituição Federal e o artigo 77 do Código Tributário Nacional. De acordo com a Carta Magna, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tributos como: “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

O artigo 77 do CTN corrobora e diz que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

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