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TJPR também manda aplicar correção monetária pelo IPCA-E a partir de 2009 nas dívidas da Fazenda Pública

O TJBA e o TJDFT já adotam o mesmo entendimento

O Tribunal de Justiça do Paraná, em juízo de retratação, decidiu seguir a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para determinar a correção monetária a partir de julho de 2009, pelo IPCA-E, em dívida da Fazenda Pública com um servidor que teve demanda jugada procedente.

A decisão na sentença era pela INPC, que foi mantido pelo Tribunal, mas em razão de objeto da interposição de Recurso Extraordinário, que teve negado seguimento, e o recurso especial, por sua vez, foi sobrestado pela 1a Vice-Presidência em observância às decisões proferidas nos Recursos Especiais n.o 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, que determinaram a suspensão do processamento dos recursos especiais que versassem sobre os índices aplicáveis a título de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública (Tema 905).

Com a decisão do STF no RE 870947 com repercussão geral e a posição idêntica adotada pelo STJ, o processo foi submetido a juízo de retratação.

Sobreleva destacar a seguinte manifestação da d. Relatora:

“(TJPR -3a. CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL No. 0000685-88.2013.8.16.0047 – RELATORA: DESa. LIDIA MAEJIMA – j. 05/03/2021)

“Trata-se de Juízo de Retratação em Apelação Cível e Reexame Necessário, com origem em sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Assaí (mov. 69.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autos no 0000685-88.2013.8.16.0047, para o fim de:

  1. Declarar o direito dos autores à aplicação de todos os reajustes da “Indenização por Serviços Extraordinários” desde a data da instituição da indenização pela Lei Estadual no 13.280/01;
  2. Condenar o réu a proceder ao pagamento das diferenças não pagas até MAIO/2012, respeitada a prescrição quinquenal. Apuração em execução de sentença. Tais diferenças deverão ser acrescidas de juros de mora e de correção monetária, tudo a ser calculado em sede execução de sentença da seguinte forma: 1. Até 29.06.2009:a) juros de mora, cujo termo inicial é a citação, no máximo 0,5% ao mês (ou 6% ao ano), nos termos da Lei n.o 9.494/1997, com redação conferida pela Medida Provisória n.o 2.180-35/2001, anterior à redação dada pela Lei n.o 11.960/2009; b) correção monetária, cujo termo inicial é a data de cada parcela devida, pelo INPC; 2. A partir de 30.06.2009, juros de mora e correção monetária, na forma prevista no art. 1o-F da Lei n.o 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.o 11.960/2009. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido nas custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Advogado dos requerentes, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), o que faço com espeque no artigo 20, §4.o do CPC, principalmente ante o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço.

O recurso especial, por sua vez, foi sobrestado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte (mov. 1.3 – Movimentação do Recurso Especial) em observância às decisões proferidas nos Recursos Especiais n.º 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, que determinaram a suspensão do processamento dos recursos especiais que versassem sobre os índices aplicáveis a título de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública (Tema 905). Após o julgamento do mencionado precedente, os autos foram conclusos ao 1º Vice-Presidente, que determinou o encaminhamento a esta Câmara Cível, para a reanálise da decisão proferida no acordão recorrido a respeito dos pontos, para eventual exercício de juízo de retratação. Encaminhados os presentes autos a esta Câmara, vieram-me conclusos, com manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, à seq. 32.1, opinando pela revisão do julgado para que a correção monetária seja realizada pelo IPCA-E.

É o breve relatório.

II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO

Observa-se que o e. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, em síntese, sobre o tema 905: “[…] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). (Grifo nosso).

O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do tema 810 assim decidiu, em síntese, sobre a questão:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. […] (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).

Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos, não modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade então proferida:

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).

Resultou, após o Acórdão proferido por esta c. Câmara, que sobre os valores a serem restituídos incidiriam juros de mora, à partir da citação do devedor, pelo disposto no artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (a considerar que a citação no feito se deu em (07/06/2013), e correção monetária desde o vencimento de cada parcela com aplicação da média do INPC e o IGP-DI, no período anterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009, a partir de quando se observaria a taxa referencial (TR) até 25 de março de 2015, momento que iniciaria a incidência pelo IPCA-E.

Assim, o Acórdão está a merecer retratação no ponto que se refere à correção monetária, uma vez que decidiu diferentemente do estabelecido pelas Cortes Superiores, mantido o índice fixado para os juros moratórios ante sua consonância com o determinado nos precedentes vinculantes.

No que tange à correção monetária, e a natureza da condenação (referente a servidores e empregados públicos), bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem modulação de efeitos pelo STF, do disposto no artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e sendo necessária a utilização de índices que não impliquem em fixação apriorística de taxa de atualização monetária, a correção deve se dar pelo IPCA-E, índice legítimo a captar o fenômeno inflacionário, desde a data de vencimento de cada parcela.

Diante do exposto, é cabível o exercício do Juízo de Retratação previsto no art. 1.040, III, CPC, a fim de que passe a constar do Acórdão que o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E/IBGE por todo o período da condenação…”.

III – DISPOSITIVO Por estas razões, ACORDAM os Excelentíssimos integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em exercer o juízo de retratação, para fins de modificar o índice de correção monetária, nos termos do voto da Relatora”.

TJPR

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Foto: divulgação da Web

 

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