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TJMS concede liminar a produtor musical contra gravadora

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a agravo de instrumento interposto por E.B.S. contra decisão contida na ação de resolução contratual, com pedido liminar, movida contra uma editora musical.

O agravante aponta que, como produtor musical e empresário, firmou contrato com a editora musical, mas que o acordo está sendo desrespeitado com relação à responsabilidade de prestar contas e repassar os reais valores correspondentes aos direitos autorais. Assim, pede que seja autorizado a editar suas obras autorais futuras em outra editora, sem a intervenção da agravada.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, esclarece que a antecipação só pode ser concedida diante de prova inequívoca, capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, que haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré.

O primeiro requisito analisado pelo relator é a verossimilhança, por meio da qual a parte deverá demonstrar que suas alegações se aproximam da verdade e do Direito, e a lei não exige a prova absoluta da verdade, pois será apurada no decorrer da instrução processual. O que se exige é a demonstração de um grau de probabilidade da verdade.

Nesse sentido, aponta que o agravante assinou o contrato em maio de 2010, simplesmente como interveniente anuente e somente se comprometeu a editar suas obras autorais atuais, além das criadas nos 15 anos seguintes, pelas empresas litigantes, sempre por intermédio da agravada.

Tal contrato foi celebrado em atenção a prerrogativa inserida pela Lei de Direitos Autorais que, por previsão expressa, garante ao autor o direito exclusivo para utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Por sua vez, o artigo 29 estabelece que a edição é uma das modalidades de utilização da obra.

O relator explica ainda que, sob o contrato ora discutido, impera o prazo máximo de cinco anos para a cessão. Destaca que pouco importa para o agravante se o contrato é de edição de obra futura ou de administração de editora, pois sua vinculação no contrato é na modalidade de anuente interveniente, que se comprometeu somente a editar suas obras futuras pelas empresas litigantes.

Embora tenha feito previsão de vigência do contrato por 15 anos, o desembargador destaca que, em relação ao agravante, tal cláusula contratual está em desacordo com o ordenamento jurídico, já que o prazo máximo para a cessão de direitos de obras futuras é de cinco anos, conforme preceitua o art. 51 da Lei de Direitos Autorais.

Além do mais, é direito do recorrente quebrar a obrigação contratual assumida unilateralmente, respondendo por perdas e danos em caso de não se verificar a existência de descumprimento do contrato pela agravada, mesmo porque ninguém é obrigado a se manter contratado com quem não quer. Assim, expirados os 5 anos, impõe-se a liberação do agravante para editar suas obras autorais em outra editora.

Para o desembargador, o perigo na demora é evidente, de modo que o recorrente está obrigado a editar todas as suas obras na empresa agravada e como está relutante em assim proceder, ante a litigiosidade existente entre os litigantes, está deixando de auferir lucros com sua atividade profissional.

“Assim, dou provimento ao recurso para conceder a liminar pretendida para autorizar que o recorrente edite suas obras autorais futuras em outra editora, sem que tenha que fazê-lo por intermédio da agravada, ou ainda, sob sua administração”.

Processo nº 1403561-18.2015.8.12.0000

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