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TJ-SP aceita imóvel de terceiro como garantia antecipada de dívida fiscal

Diante da plausibilidade das alegações e do perigo de negativação da devedora, o desembargador José Maria Câmara Junior, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou um imóvel de terceiro como garantia antecipada de uma dívida fiscal de uma companhia do setor de alumínio. O bem é de uma empresa com quem o contribuinte tem apenas relações comerciais.

“Assim como cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal prevista no artigo 835 do CPC e artigo 11 da LEF, no caso em apreço, a oferta da garantia também deve observar a ordem de preferência, mostrando-se insuficiente a mera invocação genérica do artigo 620 para alteração da gradação legal”, afirmou.

O magistrado reconheceu que os ativos da devedora não parecem constituir garantia idônea “porquanto as regras de experiência permitem concluir que se tratam de bem de difícil alienação”. Ele também concluiu pela suficiência e idoneidade da garantia oferecida subsidiariamente, consistente no imóvel de terceiro, que ostenta situação mais privilegiada na ordem de preferência de penhora do artigo 11 da LEF.

“Como se vê, considerando que os imóveis são constantes do rol de bens penhoráveis, vislumbra-se sua aptidão para servir de garantia antecipada à futura execução e autorizar a expedição da CND do artigo 206 do CTB”, concluiu o desembargador, citando precedentes do TJ-SP e do STJ no mesmo sentido. A decisão é em caráter liminar.

Bom na teoria, difícil na prática
Segundo o advogado João Victor Guedes, sócio da área tributária do L.O. Baptista Advogados, a decisão abre um precedente importante, mas na prática a situação não acontece com frequência. “A legislação em tese permite a oferta de bens de terceiros, não existe essa restrição, mas raríssimos são os terceiros que pré-dispõem seus bens a quem não tem relação societária ou econômica mais estreita”, disse.

 

Processo 2007317-83.2021.8.26.0000

TJSP/CONJUR

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Foto: divulgação da We

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