As medidas de execução de dívidas não podem extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que contra o executado só devem ser adotadas providências menos gravosas. Medidas coercitivas indiretas só podem ser aplicadas com extrema cautela, apenas nos casos em que não se configure uma simples punição ao devedor.
Esse foi o entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para derrubar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor.
O devedor também alegou que a decisão apresenta notório caráter de punição, e pediu a suspensão da decisão.
A decisão foi unânime. Atuou na causa o advogado Wellington Ricardo Sabião.
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Processo 1.0620.14.003458-3/004
TJMG/CONJUR
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