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TJ mantém penhora de vaca em alimentos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da Justiça de Jussara que julgou improcedente uma ação de embargos à execução, em que foi penhorada uma vaca parida, e condenou um pai (lavrador) a arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da execução, bem como pela litigância de má-fé, com multas de 10% do valor da cobrança e de 1% do valor da execução.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da Justiça de Jussara que julgou improcedente uma ação de embargos à execução, em que foi penhorada uma vaca parida, e condenou um pai (lavrador) a arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da execução, bem como pela litigância de má-fé, com multas de 10% do valor da cobrança e de 1% do valor da execução.

A decisão foi tomada em apelação cível, tendo o lavrador sido condenado inicialmente numa ação de investigação de paternidade ao pagamento de alimentos em 30% do salário mínimo, desde a citação. O total da dívida é de R$ 670,99.

Para o desembargador Leobino Valente Chaves, relator do feito, “reconhecida por sentença a paternidade e fixados os alimentos, o termo inicial do cumprimento da obrigação é a citação, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Leobino observou também que não prospera a alegação de que o bem constritado constitui instrumento de trabalho, porque não ficou demonstrado, nem de forma superficial, ser a vaca penhorada indispensável à execução da profissão do recorrente. Para ele, os argumentos apresentados foram infundados e a interposição deste recurso revela, de fato, a intenção de o apelante persistir na inadimplência com as prestações alimentícias.

No TJ, o lavrador sustentou que o título executivo judicial apresentando não preenchia os requisitos de certeza e exigibilidade porque não foi juntado no processo a certidão do mandado cumprido, não delimitando o dia para o pagamento da obrigação alimentícia. Alegou também que os bens – uma vaca parida (cruzada) e um bezerro macho – são impenhoráveis, pois vive da renda do leite que tira de um pequeno rebanho.

A ementa recebeu a seguinte redação:”Apelação Cível. Embargos à Excecução de Sentença. Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Título Excecutivo Judicial Embasador da Ação de Execução. Dies a Quo do Cumprimento da Obrigação.

Citação. Impenhorabilidade do Bem Constritado.

Obrigatoriedade de Intervenção de Ministério Público. Prejuízo não Comprovado. Nulidade Afastada. Litigância de Má-Fé Configurada.

I- Não corre cerceamento de defesa se a documentação apresentada junto à exordial é suficiente a conduzir o magistrado a elaborar seu livre convencimento sobre o feito. II – Embasada a execução em título excecutivo judicial, como é o caso, os embargos à execução devem limitar-se às hipóteses do art. 741 do CPC, sob pena de assumirem caráter protelatório.

III – O termo inicial para o cumprimento da obrigação de prestar alimentos fixados em ação de investigação de paternidade é a citação. Precedentes do STJ e desta Corte. IV – A proteção insculpida na norma do inciso VI do art. 649 do CPC, só será aplicada se comprovada que a penhora recaiu sobre bem considerado necessário ou útil ao exercício da profissão. Indemonstrada essa circunstância, a penhora deve subsistir.

V- A disposição legal (art. 82 do CPC) prevê que a intervenção do Ministério Público é obrigatória quando haja interesse de menor/incapaz.Todavia, sanada a omissão com parecer dos representantes do parquet, com atuação em primeiro e segundo graus, momento em que reconheceram a inexistência de prejuízo ao interesse do menor, somado à procedência da ação, não resta configurada a nulidade do feito.

VI- Configurada a litigância de má-fé do recorrente, mantém-se a condenação como aplicada em sentença. Recurso conhecido e improvido”.

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