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TJ confirma matricula em escola

“Os portadores de necessidades especiais não podem ficar à mercê da solução de problemas de ordem administrativa”. Com este entendimento, os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram sentença que obriga o município de Divinópolis a aceitar a matrícula de uma criança portadora de deformidades nas pernas.

“Os portadores de necessidades especiais não podem ficar à mercê da solução de problemas de ordem administrativa”. Com este entendimento, os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram sentença que obriga o município de Divinópolis a aceitar a matrícula de uma criança portadora de deformidades nas pernas.

A mãe do menino E.H.S.V. impetrou mandado de segurança contra a Secretaria Municipal de Educação de Divinópolis alegando que a criança, de três anos, é portadora de “deformidades congênitas de membros inferiores, com amputação congênita da tíbia distal esquerda e hemimelia tibular à direira”. Em razão de seu caso clínico, a ortopedista que a acompanha prescreveu a necessidade da criança ser matriculada em escola regular, para melhor aquisição de linguagem e socialização.

De acordo com o processo, o parecer clínico foi referendado pela psicóloga atuante junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas mesmo assim, a mãe não conseguiu matricular o filho em nenhuma escola municipal de Divinópolis. Desta forma, a mulher procurou a justiça para requerer liminar para a efetivação da matrícula e, ao final, a concessão da segurança.

O pedido de segurança foi aceito pelo juiz Núbio de Oliveira Parreiras que determinou o município providenciar a matricula da criança em uma escola municipal da cidade, assegurando-lhe freqüência às aulas durante o ano letivo de 2007, sob pena de multa de R$3 mil.

O município de Divinópolis recorreu sustentando “não ser seu objeto descuidar-se do dever constitucionalmente imposto de prestar assistência digna e satisfatória no campo da educação”. Além disso, argumentou que não há provas do direito pretendido, uma vez que não se negou à criança o acesso à escola.

No recurso, o relator do processo, Wander Marotta, considerou uma declaração emitida pela psicóloga do SUS confirmando a necessidade do menino em freqüentar uma escola, uma vez que ele “é uma criança inteligente, estabelece um bom contato com as pessoas, porém não convive muito com crianças de sua idade”.

Além disso, o magistrado recorreu ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que assegura o atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade.

E completou: “o menor é uma criança inteligente, cuja inserção da escola é necessária ao seu desenvolvimento harmonioso e completo. Não pode o município erguer barreiras burocráticas, ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão”.

Diante tal interpretação, o relator confirmou sentença de primeira instância. Os desembargadores Heloisa Combat e Alvim Soares votaram de acordo.

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