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Título executivo estrangeiro é válido no Brasil

“O conhecimento de transporte internacional por rodovia, regularmente emitido e recebido, tendo por motivo fatura mercantil com preço em dólares norte-americanos, regularmente traduzido e convertido ao real, é considerado título executivo extrajudicial pela legislação da Argentina, com força executiva no Brasil, conforme artigo 585, § 2º, do Código de Processo Civil”. Com este entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho julgou, em 13/10, executáveis no Brasil as faturas apresentadas pela empresa argentina Cattorini Hermanos S/A contra o Estabelecimento Vinícola Armando Peterlongo de Garibáldi, RS.

“O conhecimento de transporte internacional por rodovia, regularmente emitido e recebido, tendo por motivo fatura mercantil com preço em dólares norte-americanos, regularmente traduzido e convertido ao real, é considerado título executivo extrajudicial pela legislação da Argentina, com força executiva no Brasil, conforme artigo 585, § 2º, do Código de Processo Civil”. Com este entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho julgou, em 13/10, executáveis no Brasil as faturas apresentadas pela empresa argentina Cattorini Hermanos S/A contra o Estabelecimento Vinícola Armando Peterlongo de Garibáldi, RS.

A Peterlongo ofereceu embargos judiciais à execução dos títulos. Entendendo não haver título hábil ao procedimento executivo, o Juízo de Garibaldi, em novembro de 2003, decidiu extinguir a execução. Contra esta decisão, a empresa argentina recorreu ao Tribunal de Justiça. Já foram penhorados 440 mil litros de vinho da empresa brasileira. A execução deverá continuar a partir da penhora. O valor da execução é de US$ 309.403,86 ou cerca de R$ 897 mil, por conversão em 30/10/01.

O art. 585, § 2º do Código de Processo Civil determina que “não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação”.

A Peterlongo adquiriu milhares de garrafas para sidra e vinho na Argentina, em 15 transações entre novembro de 1998 e outubro de 2000.

Os papéis foram emitidos na Argentina e aceitos no Brasil pela Peterlongo, que os pediu, onde deveriam ser pagos na cidade onde está sediada, em Garibaldi, neste Estado, ressaltou o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que relatou o processo aos demais componentes da Câmara. Narrou que “as faturas, antecedidas dos pedidos enumerados e sem as quais não teriam sido emitidas, indicam as partes, seu objeto, o valor em quantia líquida e certa a pagar em dólares norte-americanos, com vencimento exigível a número certo de dias contados da data do embarque”.

Afirmou ainda que “os conhecimentos de transporte identificam as partes, como emitente e consignatória, o local da origem e o da entrega, a mercadoria e o seu valor em dólares norte-americanos, o frete a pagar, a fatura comercial respectiva, a assinatura do recebimento da mercadoria pela apelada, com provando o recebimento delas, assim como os demais conjuntos de documentos seguintes, organizados na ordem da petição inicial da ação da execução”. Todos os documentos estão traduzidos por tradutor juramentado.

Lembrou que “em se tratando de execução de título extrajudicial estrangeiro, não cabe comparação à duplicata brasileira, que não corresponde ao título em execução”. A alegação por parte da empresa brasileira de que havia defeito nas garrafas “é pretexto”. “Elas foram aceitas, evidentemente utilizadas e a reclamação só adveio na ocasião da cobrança, caracteristicamente”, mencionou o Desembargador Marchionatti.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça de hoje (21/10). Os Desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa e José Aquino Flores de Camargo acompanharam o voto do relator. Proc. nº 70009834441 (João Batista Santafé Aguiar)

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