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Suspensa decisão de turma recursal que considerou capitalização de juros abusiva

Para a magistrada, a decisão traz aparente divergência com o entendimento consolidado do STJ. Por isso, determinou a suspensão do processo até o julgamento final da reclamação pela Segunda Seção.

A ministra Isabel Gallotti admitiu reclamação apresentada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra decisão de turma recursal que, em ação revisional de contrato de financiamento, ratificou a sentença para determinar a devolução de valores pagos por um consumidor de forma supostamente indevida.

Para a magistrada, a decisão traz aparente divergência com o entendimento consolidado do STJ. Por isso, determinou a suspensão do processo até o julgamento final da reclamação pela Segunda Seção.

Segundo a empresa, a Primeira Turma Recursal Mista de Campina Grande (PB) validou a decisão de primeiro grau e determinou a devolução, em dobro, dos valores pagos por um consumidor, por considerar abusiva a cobrança de juros compostos, sem previsão contratual expressa. A Aymoré sustenta que, de acordo com os artigos 591 e 406 do Código Civil, os juros não devem ser limitados se estiverem convencionados.

A empresa alega ainda que, em razão do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, passou a ser admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, afirma, não se pode proibir a capitalização no contrato em discussão, com base na alegação de falta de pactuação expressa, pois o contrato discrimina as taxas mensal e anual de juros, de modo que, “pela mera verificação destas, resta consubstanciada a previsão de capitalização”.

A ministra Isabel Gallotti assinalou que a possibilidade do ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante do STJ foi admitida pela Corte Especial.

Ao analisar o pedido da empresa, a relatora observou que, em relação à capitalização de juros, à primeira vista, está caracterizada a divergência entre a decisão reclamada e a jurisprudência do STJ sobre o tema, o que autoriza o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/09 do Tribunal.

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