STJ mantém presunção da veracidade da gratuidade e afasta comprovação prévia da hipossuficiência em despacho padrão
O Superior Tribunal de Justiça reformou uma decisão de uma juíza e, mantida pelo TRF2, que condicionou, em despacho inicial e padrão, a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, sem motivação a ensejar essa iniciativa, desnaturando assim, a garantia da declaração de hipossuficiência da parte autora, sem razões que justificasse a diligência determinada pela magistrada.
O ministro afirmou que “a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita”.
Ademais, cabe a parte contrária a prerrogativa de impugnação, que não pode ser suprimida pela ação fiscalizadora do magistrado.
Alguns juízes ainda se aperceberam que requerendo a juntada de extrato bancário e declaração de imposto de renda estão quebrando o sigilo bancário e fiscal da parte, sem motivação prevista em lei, e sem o devido processo legal, expondo a intimidade dessa para a outra ex-adversa, em processo sem segredo de justiça.
É oportuno lembrar que a privacidade e intimidade são direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.
A quebra desses sigilos precede a suposta ocorrência de crime, o que não é o caso.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante sustentou a necessidade de reforma do acórdão recorrido e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente e, também, porque as instâncias ordinárias “imotivadamente, isto é, sem qualquer fundamento – afastou a presunção de veracidade da declaração“.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis:
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
- 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.“
Por sua vez, o atual Código de Processo Civil, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não destoa:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
- 5º Na hipótese do § 4º , o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
- 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
- 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso dos autos, não havia elementos de prova ou convicção que desnaturasse a declaração de presunção de veracidade de que a parte não tivesse condições de pagar as despesas processuais.
Como se tratou de um despacho tipo formulário que manda a parte juntar provas da sua alegação, sem que tenha nada em contrário, essa postura do juízo de despacho padronizado desconstitui a garantia da presunção de veracidade da declaração exigida pelo CPC, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Como os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.
Veja a decisão do ministro relator:
“No caso concreto, todavia, o Tribunal Regional, manteve a decisão singular que “condicionou a apreciação do pedido de justiça gratuita à apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência”.
Nessa senda, constata-se que a Corte de origem negou provimento ao agravo do ora agravante não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque o autor se insurgiu contra a decisão de que teria de acostar provas da necessidade do benefício, não obstante no acórdão ter colacionado jurisprudência que orienta no sentido da possibilidade de se afastar a presunção apenas quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido merece reforma, pois dissonante do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a hipótese de vir aos autos comprovação em sentido contrário ao da presunção legal”.
O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.
- Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício.
- Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020)
STJ
Boris Kalil Advogado e Professor
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