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STJ nega pedido do cantor Belo para fazer shows fora do município do Rio de Janeiro

O cantor de pagode, Marcelo Pires Vieira, o Belo, só poderá fazer shows no município do Rio de Janeiro. A decisão é do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decisão do presidente do STJ, ministro Nilson Naves.

O cantor de pagode, Marcelo Pires Vieira, o Belo, só poderá fazer shows no município do Rio de Janeiro. A decisão é do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decisão do presidente do STJ, ministro Nilson Naves.

Inconformada com a decisão de Nilson Naves a defesa do cantor ingressou com um pedido requerendo a permissão para que Belo realize alguns espetáculos em municípios do Estado do Rio de Janeiro e São Paulo, sob o argumento de que “tal pleito justifica-se na medida em que o eminente Presidente, ao conceder ordem liminar no presente habeas-corpus determinando o recolhimento de mandado de prisão anteriormente expedido restringiu a liberdade do paciente ao município do Rio de Janeiro, onde deverá permanecer aguardando o julgamento final da impetração”.

Segundo a defesa o cantor vive dos seus shows. “Dezenas de outras pessoas, seus auxiliares na realização dos seus espetáculos, direta ou indiretamente também dele dependem” garante. Acrescentando que nenhum prejuízo poderá causar o deslocamento do paciente até o local dos shows no dia de suas realizações, desde que proceda imediato retorno ao município do Rio de Janeiro, logo após o término de cada evento.

Ao indeferir o pedido, o ministro Felix Fischer argumenta que apesar das razões expedidas pela defesa, não vislumbra qualquer motivo para se alterar as condições estabelecidas pelo presidente do STJ ao apreciar a pretensão liminar.

Felix Fischer solicitou, com urgência, informações pormenorizadas junto à autoridade coatora (Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), e determinou vistas ao Ministério Público Federal.

O cantor foi condenado, em dezembro último, a oito anos de reclusão em regime integralmente fechado pela prática dos crimes previstos nos artigos 12, parágrafo 2º, inciso III, e 14 da Lei 6.368/76, referentes à associação ao tráfico de drogas.

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