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STJ: Não há honorários em recurso especial que silencia sobre sucumbência

Não é possível a execução dos honorários com base em recurso especial que, ao dar parcial provimento no mérito da discussão, silencia quanto ao ônus sucumbencial.

Não há sucumbência porque o colegiado aplicou a Súmula 453 do STJ, que diz que “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”, afirmou o ministro Relator.

Veja o acórdão como ficou:

“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. “INEQUÍVOCA ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA” RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 453 DO STJ, AINDA QUE A OMISSÃO EM FIXAR HONORÁRIOS SEJA PARCIAL. ENTENDIMENTO DOS PRECEDENTES DA SÚMULA 453/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Embargos da União contra execução de honorários decorrente de Ação Coletiva envolvendo toda a categoria da Polícia Federal, relativa ao pagamento da Gratificação de Operações Especiais (GOE).

  1. A controvérsia refere-se à decisão do STJ que, ao prover parcialmente Recurso Especial interposto pela União, deixou de se manifestar quanto à fixação dos ônus sucumbenciais.
  2. Em Embargos de Declaração aos quais atribuiu efeitos infringentes, o Tribunal de origem decidiu: “O Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso especial da União e em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais não impôs a qualquer as partes litigantes arcar com a verba advocatícia. E dizer, não houve a condenação no pagamento de verba advocatícia. No caso concreto, inexiste título judicial a amparar a execução de honorários e tal fato se enquadra como matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, grau de jurisdição e passível, consequentemente, de ser decretada em sede de aclaratórios. Extinção da cobrança de honorários em desfavor da União.” (fls. 252-253, e-STJ).

DECISÃO OMISSA ACERCA DA VERBA DE HONORÁRIOS: ENTENDIMENTO DO STJ

  1. De acordo com a Súmula 453/STJ, “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”
  2. O verbete se baseia em consolidada jurisprudência do STJ, da qual se extrai o seguinte precedente: “O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.” (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010.).

POSICIONAMENTO DA SEGUNDA TURMA EM CASOS IDÊNTICOS

  1. A Segunda Turma do STJ já se pronunciou por diversas vezes, em situações fáticas idênticas à dos autos, concernentes ao mesmo escritório de advocacia. Nesse sentido: “Defende a recorrente que, ‘em havendo uma substituição parcial, a parte do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que não foi modificada se unirá à parte que foi alterada pelo Tribunal ad quem, formando um único título executivo com vários capítulos executáveis’ […] A resolução da presente controvérsia impõe seja adotada como premissa a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução.” (AgRg no REsp 1.490.888/AL, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015).
  2. No mesmo sentido, julgados que apreciaram idêntica controvérsia, apresentada pelo mesmo escritório: AgRg no REsp 1.514.707/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015;AgRg no REsp 1.485.422/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.513.682/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/6/2015.

ALEGAÇÃO DE QUE O STJ NÃO ALTEROU O CAPÍTULO DECISÓRIO REFERENTE AOS HONORÁRIOS

  1. Não se sustenta a alegação, feita no Agravo Interno, de que no caso “o acórdão proferido por este C. Tribunal, quando do julgamento do Recurso Especial da União, substituiu o acórdão do TRF5 parcialmente, deixando incólumes os demais pontos, inclusive o que determinou a inversão do ônus de sucumbência, por a reforma parcial ter tornado o ora Agravante sucumbente” […] (fl. 425, e-STJ).
  2. Como afirmou o Ministro Og Fernandes no voto-vista que proferiu nestes autos, “Não há se falar na formação de coisa julgada quanto aos honorários advocatícios consignados no acórdão do Tribunal recorrido, uma vez que, após o conhecimento do recurso especial pelo STJ, o efeito substitutivo opera-se desde já, não mais existindo a decisão combatida, e sim aquela proferida pela instância superior que, por sua vez, foi omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.”

VOTO DIVERGENTE DO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

  1. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques, em judicioso voto divergente, afirma: “ao dar parcial provimento ao recurso especial da União apenas no que se refere à limitação temporal e quantitativa da gratificação postulada, restaram mantidos incólumes os demais pontos do acórdão do Tribunal Regional, independente de contra eles ter ou não havido insurgência, isto porque, o novo julgamento substitui aquele anterior apenas naquilo que é decidido pela instância recursal.” (destaque acrescentado).
  2. Essa respeitável posição não pode ser aplicada no caso nem sequer por hipótese, pois o Tribunal de origem, que deve analisar por último os fatos e provas presentes nos autos, afirmou, sim, que houve parcial provimento do Recurso Especial da União, mas concluiu que esse parcial provimento impactou o modo como a instância ordinária havia decidido a sucumbência. Consignou-se no acórdão recorrido: “reformando parcialmente o acórdão regional, tem-se que a sucumbência suportada pelas partes restou inequivocamente modificada. Dessa forma, não há como se reputar mantida a condenação fixada em grau de apelação, seja porque a solução dada ao feito, no mérito, foi efetivamente alterada, seja porque o acolhimento parcial do pleito fazendário tornou a parte adversa sucumbente.” (fl. 272, e-STJ).
  3. É consolidado o entendimento de que, “no pertinente à fixação da verba honorária, tem advertido a jurisprudência desta Corte que a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial.” (AgInt no AREsp 231.576/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/8/2017). Ainda, “a verificação acerca da existência ou não de sucumbência recíproca, demandaria o reexame do conjunto probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.” (AgInt no REsp 1.590.198/AP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2017). Em outro julgado se afirmou que, “para se aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no REsp 1.338.081/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2017).
  4. Em aditamento a esse voto, o Ministro Mauro Campbell Marques aponta vício no acórdão recorrido: “O Tribunal de origem afirma que ‘a sucumbência suportada restou inequivocamente modificada’ e invoca o disposto na Súmula 453/STJ […] Daí indago, como pode uma omissão alterar inequivocamente o capítulo do acórdão do Tribunal de segundo grau, proferido no processo originário, que impôs condenação em sucumbência à União, sendo que tal questão não foi objeto do recurso e o provimento deste foi parcial?”.
  5. Respeitosamente, o questionamento não se sustenta: o que se afirma no acórdão recorrido é que a decisão do STJ modificou o resultado do julgamento, versando sobre a sucumbência da parte, mas não sobre o ônus dessa sucumbência, matéria que não foi decidida e sobre a qual a parte interessada não opôs Embargos de Declaração. CONCLUSÃO 15. Agravo Regimental não provido.

(STJ – AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.333 – AL (2014/0225317-8) – 2ª Turma – rel. Min. HERMAN BENJAMIN – j. 17/11/2020)”

STJ

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Foto: divulgação da Web

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