Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando houver sucumbência recíproca entre as partes do processo, uma deve pagar honorários sucumbenciais ao advogado da outra. E fica vedada totalmente qualquer hipótese de compensação.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por pessoas que foram alvos de ação para cobrança de dívida por parte da Caixa Econômica Federal.
O juiz, então, calculou os honorários de sucumbência em 10% da diferença entre o valor originariamente cobrado e o valor recalculado, e determinou que cada parte fizesse o pagamento ao seu próprio advogado.
Nada de compensação
Relatora da matéria no STJ, a ministra Nancy Andrighi avaliou o tema e concluiu que a compensação deve ser absolutamente vedada a partir da entrada em vigor do CPC de 2015.
Ou seja, havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência do patrono da parte contrária. Isso porque a relação que se estabelece a título de honorários de sucumbência é entre a parte derrotada e o advogado da vencedora.
Conflito de interesses
O tema foi motivo de dois pedidos de vista, nos quais os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram para acompanhar a relatora. A conclusão da 3ª Turma foi unânime.
Na opinião da ministra Nancy, permitir a compensação da sucumbência criaria um verdadeiro conflito de interesses entre o cliente beneficiário da gratuidade e o seu advogado. O autor da ação teria de pedir em juízo um benefício que o prejudicaria na hipótese de sucumbência recíproca. E, caso o benefício fosse impugnado e revogado, essa decisão beneficiaria o advogado da parte beneficiária da gratuidade.
“O advogado que mais venceu receberia menos e aquele que mais perdeu receberia mais, o que representa claro desvirtuamento do princípio da causalidade e da sucumbência”, destacou a ministra Nancy.
“Assim, a solução está mesmo na aplicação do próprio caput do art. 85 do CPC/2015. Ou seja, deve o vencido pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor, o que afasta, definitivamente, as incongruências acima apontadas”, concluiu ela.
REsp 2.082.582
- STJ/CONJUR
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