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STJ: Indicação de bens à penhora deve ter sua comercialização como suporte razoável

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da empresa Fundição Especializada Industrial Ltda. para que fossem admitidos os bens nomeados por ela à penhora. A relatora, ministra Eliana Calmon, observou que o entendimento da Corte é no sentido de que o julgador deve obedecer ao Código do Processo Civil (CPC), sendo possível a flexibilização quando há motivos relevantes pelos quais a penhora deva recair em bem com menor liquidez.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da empresa Fundição Especializada Industrial Ltda. para que fossem admitidos os bens nomeados por ela à penhora. A relatora, ministra Eliana Calmon, observou que o entendimento da Corte é no sentido de que o julgador deve obedecer ao Código do Processo Civil (CPC), sendo possível a flexibilização quando há motivos relevantes pelos quais a penhora deva recair em bem com menor liquidez.

A Fundição recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de execução fiscal para a cobrança de crédito referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do mês de junho de 2001, recusou sua oferta de bens à penhora. “Os bens nomeados não detinham liquidez e encontravam-se em desconformidade com a ordem de preferência preceituada pelo artigo 11 da Lei 6.830/80”, decidiu.

Segundo a defesa da empresa, ela obedeceu a ordem legal, porque não detém outros bens livres e desembaraçados, devendo a execução ser promovida da forma menos gravosa para o devedor.

A ministra Eliana Calmon lembrou que a jurisprudência do Tribunal tem consagrado que a ordem de nomeação de bens à penhora deve ser seguida pelo julgador, mas não em caráter absoluto, o que enseja ao executado demonstrar a necessidade de quebra da ordem.

“No presente caso, a justificativa da exeqüente para a recusa dos bens oferecidos à penhora foi considerada satisfatória pelo Tribunal a quo, que reconheceu serem de difícil liquidez. Tal premissa não pode ser afastada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Incide na vedação do mesmo verbete o exame das alegações da recorrente acerca da liquidez dos referidos bens e da ausência de outros meios de garantia do juízo exeqüendo, uma vez que a análise dessas questões implicariam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos”, assinalou a ministra. Resp 658199.

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