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STJ: Honorários não fixados em decisão transitada em julgado não podem ser estabelecidos na execução

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, deu provimento a REsp interposto contra acórdão do TJ/SP que contrariava jurisprudência da Corte já fixada no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução.

O recurso foi interposto pela Ipiranga Produtos de Petróleo contra decisão da Corte paulista que, em relação aos honorários advocatícios, concluiu que: “Embora omisso o acórdão exeqüendo quanto à condenação ao pagamento das verbas da sucumbência, não vinga o argumento da Agravante de que tais verbas seriam indevidas. Isso porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em não havendo condenação explícita em honorários advocatícios na decisão que dá provimento integral ao recurso, considera-se ter havido, neste ponto, inversão implícita da responsabilidade proferida em primeiro grau. Portanto, com a reforma integral da respeitável sentença que decretou a improcedência dos embargos à execução, os honorários ali fixados em desfavor da Agravada-embargante, no montante de 10% sobre o valor global do débito que se pretendia exigir acrescido de correção monetária (fls. 59) foram Implicitamente atribuídos à responsabilidade do Agravante, utilizado o mesmo critério, sob pena de afronta à coisa julgada.”

Para o ministro Villas Bôas Cueva, tal entendimento encontra-se em dissonância com o adotado por esta Corte. Ele citou alguns procedentes da Corte:

REsp 1272024/RS
A resolução da presente controvérsia impõe seja adotada como premissa a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução (REsp 886178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2.12.2009, DJe 25.2.2010).

AgRg no REsp 1466888/RS
O título executivo em que se baseia a ação de cobrança dos honorários advocatícios carece de liquidez, pois, uma vez afastada a condenação, deixou de existir base de cálculo para a incidência da verba de sucumbência, uma vez que fixada em 10% sobre o valor da condenação. Assim, caberia à parte vencedora a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Transitada em julgado a decisão omissa, não cabe ao juízo da execução a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de violação da coisa julgada.

O recurso foi interposto pela Advocacia Hamilton de Oliveira.

Processo relacionado: Resp 1.269.607

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