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STJ: É cabível a gratuidade em ação de execução de título extrajudicial em favor do executado

STJ: É cabível a gratuidade em ação de execução de título extrajudicial em favor do executado

A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente, razão pela qual o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução é descabida.

Ou seja, no processo de execução forçada de título de executivo é cabível a concessão da gratuidade ao executado que atenda à concessão dos seus requisitos diante de situação  financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

A Constituição Federal assegura no rol dos direitos fundamentais o acesso à Justiça, não podendo o julgador decidir contra esse direito subjetivo da parte necessitada.

A decisão do STJ ficou assim ementada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO.

  1. Ação ajuizada em 24/02/2010. Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019.
  2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados.
  3. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente.
  4. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa.
  5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.
  6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15).
  7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15).
  8. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ – REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)

Relatório

Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO JOSE MEDEIROS FOSSATI, com fundamento, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.

Ação: de execução de duplicatas, ajuizada por EMEL MATERIAIS ELÉTRICOS S/A em face de BSF ENGENHARIA LTDA.

No curso do processo, foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-se no polo passivo da demanda os sócios, dentre eles o ora recorrente.

Decisão interlocutória: indeferiu o pedido formulado pelo recorrente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Acórdão: por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa.

VOTO

  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

. 1. O Tribunal de origem, ao manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça em favor do ora recorrente, entendeu que o benefício é incompatível com o processo de execução, em que vigora o princípio da responsabilidade patrimonial, a sujeitar todos os bens penhoráveis do devedor à satisfação integral da dívida.

  1. Nos termos do acórdão recorrido, a gratuidade, na execução de título extrajudicial, é acessível apenas à parte autora, podendo o devedor obter o benefício somente na ação de embargos à execução, dada sua natureza cognitiva.

Ainda, ressaltou o Tribunal que haveria uma “incontornável incoerência lógica” na suspensão do crédito de custas e honorários nos autos da execução, despesas que são mínimas em relação ao principal, para cujo inadimplemento se buscará a penhora de bens do devedor.

…………

Com efeito, a gratuidade da justiça tem por finalidade assegurar o direito de ação e de defesa daquele que não dispondo de recursos líquidos suficientes (renda ou investimentos financeiros) não pode adiantar as despesas, custas e honorários advocatícios, assegurando o direito de ação e defesa. Na execução o devedor não é citado para oferecer defesa, mas para satisfazer a obrigação principal e os acessórios aos quais se agregam as despesas do processo por força dos princípios da responsabilidade pelo custeio da execução e da responsabilidade patrimonial; e é incompatível a concessão de gratuidade da justiça ao executado. Na ação de embargos à execução é que se compatibiliza a concessão do benefício, mas sem afetar a responsabilidade pelo custeio da execução” (e-STJ fls. 69-72, grifou-se).

  1. Não obstante se vislumbre algum sentido no raciocínio desenvolvido pelo Tribunal a quo, é certo que não há previsão legal que restrinja a concessão da gratuidade de justiça a depender da natureza da tutela jurisdicional, se cognitiva ou executória.
  2. Pelo contrário, desde a vigência da Lei 1.060/50, o deferimento da gratuidade é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
  3. Relembre-se, nesse passo, que o benefício da gratuidade de justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao ajuizamento de uma ação ou ao exercício da defesa, consistente no custo financeiro do processo.
  4. Por isso, sequer o legislador poderia instituir regra que, invariavelmente, excluísse determinada atividade jurisdicional do campo de incidência da gratuidade, independentemente da situação econômica do indivíduo, sob pena de inconstitucional restrição do acesso ao Poder Judiciário às pessoas mais pobres.
  5. Sob esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o direito à gratuidade de justiça em termos amplos e abrangentes (art. 98, caput), presumindo, outrossim, ser verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º), tudo a facilitar a obtenção do benefício por quem dele necessite para a defesa de direitos em Juízo.
  6. Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira.
  7. Deveras, como alerta Nelson NERY JÚNIOR, “não se pode dar à lei interpretação que impeça ou dificulte o exercício da garantia constitucional do direito de ação”, tampouco o direito análogo de defesa (Princípios do Processo na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, versão em e-book).
  8. Por oportuno, cumpre destacar que esta e. Terceira Turma, em antigo precedente de minha relatoria, já se manifestou no sentido de que a “configuração do direito à gratuidade da justiça está diretamente relacionada à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas processuais, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem ou de alguns bens. ‘Essa mera circunstância – nas precisas palavras de José Carlos Barbosa Moreira – não deve ser entendida como suficiente para excluir o cabimento de benefício”.
  9. Daí porque, considerando que “a situação econômica justificadora do deferimento do benefício da justiça gratuita não equivale a ausência completa de bens a tornar inócua a execução, não se nega à parte o direito a postular pelo benefício da gratuidade em processo de execução” (REsp 294.581/MG, 3ª Turma, DJ de 23/04/2001).
  10. Com semelhante intelecção, veja-se também os seguintes julgados, que atestaram a possibilidade de concessão da gratuidade na fase de execução, a par de asseverarem que o deferimento do pedido não possui efeitos retroativos para alcançar as verbas de sucumbência fixadas na fase de conhecimento: REsp 109.168/SP, 4ª Turma, DJ 31/03/1997; REsp 196.224/RJ, 3ª Turma, DJ 18/02/2002; REsp 390.144/RS, 1ª Turma, DJ 25/03/2002; REsp 410.227/PR, 3ª Turma, DJ 30/09/2002; EREsp 255.057/MG, Corte Especial, DJ 03/05/2004.
  11. Ainda, há na Lei expresso mecanismo que permite ao Juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º).
  12. Dessa maneira, é inquestionável que, na hipótese dos autos, não está o Tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução.
  13. Impõe-se, portanto, o acolhimento da irresignação recursal.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a devolução dos autos ao juiz do 1º grau de jurisdição, a fim de que aprecie, na esteira do devido processo legal, se o recorrente preenche os pressupostos legais para se beneficiar da gratuidade de justiça, integral ou parcial”.

STJ

Equipe de Redação

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Foto: divulgação da Web

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