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STJ diverge sobre contagem para pedido principal após cautelar antecedente

STJ diverge sobre contagem para pedido principal após cautelar
O prazo de 30 dias conferido pelo artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015 para apresentar o pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente deve ser contado em dias úteis ou corridos?
Para a 1ª Turma do STJ, o prazo deve ser contado em dias corridos. A posição foi votada por unanimidade no agravo interno no REsp 1.982.986, cujo julgamento foi feito em sessão virtual, encerrada às 23h59 de 20 de junho.
No dia seguinte, a 4ª Turma entendeu, também por unanimidade, que o mesmo prazo deve ser contado em dias úteis. Foi no REsp 1.763.736, julgado em sessão presencial e cujo acórdão ainda não foi publicado.
De um lado e de outro
Para a 1ª Turma do STJ, o fato de o pedido principal ser feito nos mesmos autos da tutela cautelar antecipada não alterou o caráter decadencial do prazo de 30 dias. Relator, o ministro Benedito Gonçalves concluiu que os 30 dias devem ser contados em dias corridos, e não em dias úteis.
Já para a 4ª Turma, o prazo não é decadencial, mas meramente processual. “Não se trata mais de lapso temporal para ajuizamento de uma ação, sujeita, por exemplo, aos prazos materiais de prescrição e decadência, mas, sim, de prazo para a prática de um ato interno do processo”, afirmou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sendo assim, “possui, por desencadeamento lógico, natureza processual, a ensejar a aplicação da forma de contagem em dias úteis estabelecida no artigo 219 do CPC/2015”, concluiu ele.
Divergência nos tribunais
Os tribunais de segundo grau brasileiros também divergem quanto à contagem do prazo do artigo 308 do CPC. A discussão é mais comum em processos cíveis e tributários.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, a 22ª Câmara de Direito Privado entende que a contagem é feita em dias corridos. “O prazo é mesmo decadencial, tal como já proclamado ao tempo da legislação anterior. Não ajuizada a principal no prazo, o que ocorre é a consumação da decadência do direito à cautela”, disse o desembargador Campos Mello, relator.
Já a 24ª Câmara de Direito Privado julga que valem só dias uteis. “Trata-se, pois, de ônus processual daquele que postula em juízo a concessão de tutela de natureza antecedente, não havendo se falar em direito potestativo, tampouco em decadência”, apontou a desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira.
No TJ-RJ, a 3ª Câmara Cível vota por usar dias corridos. “Não há razão para não considerar as lições doutrinárias e jurisprudenciais que já eram despendidas sobre o tema, na vigência do CPC/73”, defende a desembargadora Renata Machato Cotta em acórdão sobre o tema
A divergência também foi identificada no TJ-MG. A 1ª Câmara Cível, em acórdão relatado pelo desembargador Geraldo Augusto, entendeu que “se trata de prazo decadencial, de modo que não se suspende ou interrompe, e deve ser contado em dias corridos”.
A 10ª Câmara Cível, por outro lado, diz em acórdão da desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque que “o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, como dispõe o artigo 308 do CPC, sendo tal prazo processual, nos termos do artigo 219 do CPC, contado em dias úteis”
REsp 1.982.986 (STJ)
REsp 1.763.736 (STJ)
Agravo de Instrumento 2223533-38.2021.8.26.000 (TJ-SP)

Agravo de Instrumento 2038366-45.2021.8.26.0000 (TJ-SP)
Apelação 0016001-83.2018.8.19.0209 (TJ-RJ)
Agravo de instrumento  0035168-34.2018.8.19.0000 (TJ-RJ)
Apelação Cível 1.0112.18.009138-4/001 (TJ-MG)
Agravo de instrumento 1.0000.21.022149-5/002 (TJ-MG)

COM INFORMAÇÕES DO CONJUR
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Foto: divulgação da Web

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