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STJ: Desconto de pensão em precatório deve ser percentual da época dos fatos

Na hipótese do quem paga pensão alimentícia receber verbas remuneratórias por decisão judicial, o percentual a ser descontado em favor do alimentado deve ser aquele referente à época dos fatos que motivaram o pagamento do precatório, e não o que está em vigência no momento do recebimento.

Esse é o entendimento firmado pelo STJ – 3ª Turma – ao prover REsp ajuizado por uma credora de pensão alimentícia de seu ex-marido, aumentando assim, o percentual de 15% para 40% o valor a ser pago por diferenças salarias que recebeu após o processo judicial.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC/15. VÍCIO SUPLANTADO. VERBA REMUNERATÓRIA RECEBIDA PELO ALIMENTANTE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA POSTERIORMENTE À DATA DE REFERÊNCIA DO MONTANTE RECEBIDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERCENTUAL A QUE FAZ JUS A ALIMENTANDA. MOMENTO DO INGRESSO DOS VALORES NA ESFERA PATRIMONIAL DO CREDOR. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação distribuída em 4/7/2016. Recurso especial interposto em 18/3/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 25/5/2020. 2. O propósito recursal consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e em definir o percentual a que a recorrente faz jus a título de prestação alimentícia concernente a valores percebidos pelo alimentante em virtude de decisão judicial. 3. Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se aplique o direito à espécie. Incidência dos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/15). 4. A aferição do percentual a que a alimentanda tem direito necessita levar em consideração a data em que os valores deveriam ter ingressado na esfera patrimonial do alimentante (entre os anos de 1993 e 1995), e não a data em que efetivamente foram pagos (2015). 5. Isso porque o evento causador do dano à esfera jurídica do recorrido (pagamento a menor de seus vencimentos) é também o fato constituinte do direito da recorrente à prestação alimentícia, circunstância que torna irrelevante tanto a data da prolação da decisão judicial favorável ao alimentante quanto a data do recebimento da quantia correlata. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.878.460 – RJ (2020/0038781-1) – 3ª Turma – RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI –  03 de agosto de 2021(Data do Julgamento)

Extrai-se do voto da relatora a seguinte manifestação:

“DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À RECORRENTE

Conforme declinado anteriormente, a controvérsia gravita em torno do quantum devido à recorrente, a título de pensão alimentícia, concernente ao montante de R$ 178.953,03 (cento e setenta e oito mil novecentos e cinquenta e três reais e três centavos) recebidos pelo recorrido em decorrência de decisão judicial.

A aferição do percentual a que a alimentanda tem direito necessita levar em consideração a data em que tais valores deveriam ter ingressado na esfera patrimonial do alimentante (entre os anos de 1993 e 1995), e não a data em que efetivamente foram pagos (2015).

Isso porque o evento causador do dano à esfera jurídica do recorrido (pagamento a menor de seus vencimentos) é também o fato constituinte do direito da recorrente à prestação alimentícia postulada, circunstância que torna irrelevante tanto a data da prolação da decisão judicial favorável ao alimentante quanto a data do recebimento do montante correlato.

Veja-se que, no particular, se a base de cálculo da obrigação alimentícia foi definida como o total da remuneração do alimentante (“ganhos líquidos totais”) e se essa remuneração lhe foi paga a menor em determinado período, destoa da lógica entender que outro marco temporal possa servir de parâmetro, em relação à prestação devida à alimentanda, que não esse próprio.

Entendimento em sentido contrário poderia conduzir à hipotética (e equivocada) inferência de que o recorrido teria de pagar prestação alimentícia também sobre eventuais quantias que deveriam ter sido recebidas em período anterior ao surgimento da própria obrigação alimentar, desde que viesse a recebê-las, efetivamente, quando em curso o pensionamento.

Convém mencionar, outrossim, que a conclusão aqui alcançada é a mesma a que também chegou o ilustre Subprocurador-Geral da República, de cujo parecer extrai-se que “quaisquer valores remuneratórios do alimentante (ainda que recebidos tardiamente e por meio de ação judicial) referentes ao período de 1993 a 1995 devem ser repassados para a alimentada de acordo com o índice da época” (e-STJ fls. 222/225).

Note-se, por derradeiro, que as circunstâncias que deram ensejo à alteração do percentual a ser pago a título de alimentos pelo recorrido somente foram reconhecidas judicialmente no ano de 1998 (e-STJ fl. 44), sendo certo que, tratando-se de decisão proferida em sede de ação revisional, os efeitos dela decorrentes operam efeitos meramente prospectivos, não podendo retroagir para atingir situações já consolidadas.

Assim, como a origem da quantia em discussão remonta ao período compreendido entre 1993 e 1995, época em que o pensionamento da recorrente – segundo assentado pelos juízos de origem – era de 40% dos ganhos líquidos do recorrido, é esse o percentual que deve incidir na espécie.

CONCLUSÃO Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que fixou em 40% o montante devido a título de pensão alimentícia referente à verba remuneratória percebida em atraso pelo recorrido”.

STJ

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Foto: divulgação da Web

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