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STJ: Desconsideração da personalidade jurídica não gera honorários

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão de segundo grau que atribuiu ao autor do pedido de desconsideração jurídica o pagamento de honorários da parte vencedora, pois esta teve que contratar advogado e apresentar defesa.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 – SC (2019/0322178-0) VOTO-VENCEDOR O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: JULG. 05/05/20

No caso concreto, concluiu a relatora que seria “teratológico, absurdo, aberrante impor ao credor que sequer tem atendido seu crédito mais uma penalidade em decorrência do exercício de seu direito de persegui-lo”, acrescentando que o encerramento irregular da personalidade jurídica é resultado da desídia dos sócios, os quais, assim, deram causa do pedido incidental de desconsideração.

Com as mais respeitosas vênias da relatora Min. Nancy Andrighi e de seu laborioso voto, apesar de acompanhá-lo na conclusão, divirjo de seus fundamentos.

De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, por reiteradas vezes, harmoniza os princípios da sucumbência e da causalidade, a fim de distribuir, com justiça, os ônus sucumbenciais, especialmente no que toca aos honorários advocatícios.

Contudo, na hipótese dos autos, é dispensável a perquirição da causalidade e da sucumbência, porquanto a decisão de extinção de incidente não está presente no rol do art. 85, caput e § 1º, do CPC/2015. Nos termos do novo regramento emprestado aos honorários advocatícios pelo atual Código de Processo Civil, verifica-se que, em regra, a condenação nos ônus de sucumbência é atrelada às decisões que tenham natureza jurídica de sentença.

Excepcionalmente, estende-se essa condenação àquelas decisões previstas de forma expressa no § 1º do referido dispositivo legal, in verbis:

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

No caso concreto, está-se diante de uma decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC/2015 :

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Desse modo, afastada, de forma expressa, a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível.

Nesse mesmo sentido, a Quarta Turma assim concluiu :

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834210/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 6/12/2019)

Outrossim, ainda que a título de obter dictum também não é razoável se atribuir ao sócio a responsabilidade pela promoção de incidentes de desconsideração de personalidade jurídica. Esse incidente é medida excepcional reservado apenas às hipóteses em que haja desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC/2002).

Desse modo, a movimentação da máquina judiciária para promover o incidente manifestamente incabível, porque fundado exclusivamente em argumento reiteradamente rechaçado por esta Corte Superior e não previsto nas hipóteses legais autorizadoras, não deveria ser imputada à causa do sócio.

Aliás, o legislador também foi taxativo em impor ao requerente a demonstração dos requisitos legais para o cabimento do incidente: Art. 136. […] § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

No entanto, da forma como proposto pelo voto da relatora, pode-se concluir que o sócio, ainda que não seja alcançado pela desconsideração, em casos de dissolução irregular, será sempre o “causador” do incidente.

Ademais, no caso dos autos, a sócia recorrida era menor de idade à época da constituição da dívida e sócia minoritária, figurando no quadro societário com apenas 1% das cotas sociais. Desse modo, não parece automática a imputação da causa do incidente ao sócio que se pretende trazer para o processo em curso.

Por todos esses fundamentos, rogando, mais uma vez, as mais respeitosas vênias à relatora Min. Nancy Andrighi, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 123-130), reconhecendo o não cabimento dos honorários advocatícios em decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

É como voto.

STJ

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Foto: pixabay

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