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STJ: Denúncia com base apenas em reconhecimento fotográfico é nula

6ª turma já fixou entendimento de que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP.

O reconhecimento de suspeito por meio de fotografia não é suficiente para a denúncia. Assim decidiu a 6ª turma do STJ ao anular decisão de denúncia por insuficiência de indícios de autoria. O acusado teria sido identificado por meio de fotos mostradas à vítima.

O paciente foi pronunciado pela prática dos delitos de homicídio e receptação, incurso nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 121, § 2º, I e IV, 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, e 180, todos do Código Penal.

A defesa, no entanto, alegou que o reconhecimento fotográfico realizado por uma das vítimas no hospital seria ilegal, pois não teria observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.

O relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou que a turma já firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito pela simples exibição de fotografia ao reconhecedor não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

O ministro destacou que, no caso concreto, se deu por fotografia e não foi realizado posterior reconhecimento pessoal e em juízo não foi ratificado, carecendo de indícios suficientes de autoria.

Assim, concedeu a ordem para declarar a nulidade da decisão de denúncia por insuficiência de indícios de autoria. A decisão da turma foi unânime.

  • Processo: HC 640.868
 STJ/MIGALHAS
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Foto: Pixabay

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