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STJ define em repetitivo teses sobre liquidação

Ao julgar como repetitivo recurso especial interposto pela Brasil Telecom, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu teses sobre liquidação de sentença, que servirão especialmente para a solução de diversas demandas que envolvem complementação de ações de empresas de telefonia.

O colegiado debateu acerca de duas questões jurídicas: atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; e possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor é beneficiário de gratuidade da Justiça.

Seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção estabeleceu que:

1) Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos;

2) Se o credor for beneficiário da gratuidade da Justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial;

3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

As duas primeiras teses consolidam, para os efeitos do recurso repetitivo, entendimento já firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 541.024 e 450.809) a respeito da liquidação por cálculos do credor. A terceira tese foi fixada para as demais espécies de liquidação.

Justiça gratuita

Essa terceira tese foi aplicada para a solução do caso julgado, pois se tratava de liquidação por arbitramento. A autora da ação – que teve sucesso na demanda – conseguiu os documentos necessários para o cálculo do montante e, com base nisso, elaborou memória de cálculos e apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 40.695,91.

O juízo de origem deixou de determinar o processamento do pedido pelo rito do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) – no qual o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, deve efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa – e determinou a realização de perícia por considerar que havia controvérsia quanto ao valor do débito.

 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que os honorários periciais deveriam ser arcados pela ré – a companhia telefônica –, por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita. No STJ, a Brasil Telecom defendeu que caberia à autora da liquidação da sentença antecipar os honorários do perito.

Cálculos aritméticos

O ministro Sanseverino explicou que a liquidação por arbitramento (que foi determinada pelo magistrado de primeiro grau) somente é necessária quando a perícia for imprescindível para a apuração do valor devido.

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