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STJ: Declaração da parte é suficiente para concessão de assistência judiciária gratuita

O comerciante Vitor Paulo Finazzo garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) direito à assistência judiciária gratuita. Finazzo move ação de revisão de cláusula de contrato de cartão de crédito contra a Credicard, mas o benefício havia sido negado na Justiça paulista por inexistência de prova do estado de miserabilidade. De acordo com os ministros da Quarta Turma, "em princípio, tem-se por suficiente a declaração da parte de que não tem meios para sustentar o processo sem comprometer a subsistência própria ou da família".

O comerciante Vitor Paulo Finazzo garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) direito à assistência judiciária gratuita. Finazzo move ação de revisão de cláusula de contrato de cartão de crédito contra a Credicard, mas o benefício havia sido negado na Justiça paulista por inexistência de prova do estado de miserabilidade. De acordo com os ministros da Quarta Turma, “em princípio, tem-se por suficiente a declaração da parte de que não tem meios para sustentar o processo sem comprometer a subsistência própria ou da família”.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do recurso do comerciante contra o indeferimento do benefício, esclareceu que a declaração da parte necessitada é suficiente. “A lei não exige a comprovação do estado de miserabilidade, contentando-se com a afirmativa da parte. Nesse sentido são os nossos precedentes, pois o objetivo da legislação é facilitar o acesso à Justiça”.

Para o relator, a declaração dos autores de ações judiciais, no sentido de que não dispõem de recursos para custeio da causa, sem prejuízo da própria sobrevivência, é bastante para o deferimento do pedido, “salvo quando fatos da causa justifiquem fundada dúvida sobre tal necessidade”.

O relator citou, ainda, decisão anterior do colega de Turma, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, segundo a qual, “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50), ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso”. Resp 472413

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