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STJ decide que cabe penhora de veículo do devedor com localização ignorada

O STJ decidiu que a penhora do veículo por interesse do autor da execução não depende da localização do bem, bastando que seja apresentada uma certidão que ateste a sua existência, conforme prevê o artigo 185, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Veja o acórdão

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.739 – PR (2022/0235223-5) –  RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Extrai-se dos autos a seguinte manifestação jurídica:

  1. Com efeito, por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.
  2. Cuida-se de medida inovadora pelo CPC/15 em relação aos veículos, mas que já era prevista para a penhora de imóveis desde a Lei nº 10.444/2002, a qual acrescentou os §§4º e 5º no art. 659 do CPC/73. Desse modo, permite-se a penhora qualquer que seja a localização do imóvel ou do veículo, seja por nomeação do executado, seja por indicação do exequente.
  3. Conforme aduz Humberto Theodoro Jr., “basta que se apresente certidão da respectiva matrícula no Registro de Imóveis ou de certidão que ateste a existência de registro do automóvel no órgão público que controle a respectiva circulação” e, ao escrivão, “caberá lavrar o termo de penhora, no qual atribuirá ao devedor, proprietário do bem constrito, o encargo de depositário, considerando que o ato executivo se passa à distância do objeto, e levando em conta o que dispõe o art. 840, §2º” (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. III. 50. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017).

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  1. Inclusive, se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor for condicionada à localização do referido bem – que, concretamente, se dá em momento posterior – não será possível garantir o direito de preferência do exequente (art. 797, caput, CPC/15) – o qual só se inicia com a penhora propriamente dita.
  2. Além disso, quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega do bem ao depositário, “seria perigoso considerar não feita aquela, o que abriria espaço para o devedor malicioso ocultar o bem, aliená-lo, despojá-lo de peças, etc. (…) É de toda conveniência que o depósito seja feito incontinente, ou ao menos logo; mas enquanto não for feito nem por isso o bem deixará de estar afetado à execução” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 595).
  3. Por sua vez, não se desconhece que a facilidade autorizada pela legislação pode, eventualmente, esbarrar no percalço relacionado a não localização, por período indefinido, do veículo já penhorado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Editora Juspodivm. p. 1464).

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  1. No particular, o acórdão recorrido entendeu não ser possível “formalizar a penhora do veículo se este não for localizado, ainda que já tenha sido bloqueado, pois a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência da posse do bem para as mãos de depositário” (e-STJ fls. 25).
  2. Todavia, conforme mencionado alhures, a penhora de veículo automotor é realizada por meio de termo nos autos e depende tão somente da certificação de existência do veículo – excepcionando-se, assim, a regra da apreensão para formalizar a penhora. Ademais, não se confunde com o ato de depósito, que lhe é posterior e, inclusive, desnecessário para a sua concretização, nos termos da jurisprudência supramencionada.
  3. Dessa maneira, havendo provas da existência do veículo por meio de certidão acostada aos autos, é de ser reconhecida a possibilidade de sua penhora sem condicionante.
  4. Na hipótese dos autos, portanto, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável para a penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15”.

STJ

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Foto: divulgação da Web

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