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STJ: Bem de família dado em caução de aluguel comercial é impenhorável

STJ: Bem de família dado em caução de aluguel comercial é impenhorável

O bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial não pode ser penhorado para pagamento de dívida de aluguel porque as hipóteses são taxativas não viável alargar as exceções à impenhorabilidade do bem de família descritas na norma.

Veja o acórdão com base nesse entendimento:

RECURSO ESPECIAL – LOCAÇÃO – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM CAUÇÃO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. Hipótese: possibilidade de penhora de bem de família oferecido como caução, pelos recorrentes, em contrato de locação comercial firmado entre o recorrido e terceiro.

  1. O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva. Precedentes.
  2. O benefício conferido pela mencionada lei é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, motivo pelo qual o oferecimento do bem em garantia, como regra, não implica renúncia à proteção legal, não sendo circunstância suficiente para afastar o direito fundamental à moradia, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes.
  3. A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções contidas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, devendo, em regra, prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família.
  4. Na hipótese, contudo, verifica-se inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de averiguação na instância de origem, sendo inviável proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal de origem.
  5. Recurso especial parcialmente provido a fim de determinar o retorno dos autos à Corte a quo para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 e afastada a exceção invocada no acórdão recorrido, proceda ao reexame do agravo de instrumento, analisando-se se o imóvel penhorado no caso concreto preenche os requisitos para se caracterizar como tal. (STJ – 4ª Turma – REsp Nº 1789505 – SP (2018/0344105-2) – rel. min. Marco Buzzi)

Extrai-se do voto do relator:

“Todavia, tais casos não se assemelham ao ora em exame, pois aqui não está em discussão a boa-fé dos caucionantes, mas apenas se é viável alargar as exceções à impenhorabilidade do bem de família descritas na norma.

Ainda assim, no caso em foco, ausente a demonstração de que o objeto contratado tenha revertido em favor da entidade familiar dos caucionantes, tampouco a configuração de venire contra factum proprium no caso concreto, não se pode presumir a má-fé.

Consoante já consignado, o bem foi oferecido em caução pelos recorrentes em contrato de locação comercial firmado pelo recorrido e terceiro.

Dessa forma, a caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família. Em outros termos, tendo em vista que a caução não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 e que o oferecimento do bem em garantia não implica em renúncia à proteção legal, constata-se que o acórdão estadual diverge do entendimento firmado por esta Corte Superior”.

STJ

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Foto: divulgação da Web

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