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STJ: Autor da ação não precisa provar que prescrição do direito não ocorreu

Ao ajuizar uma ação, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. A prescrição não se enquadra nessa categoria. Pelo contrário: é um fato que, na realidade, impede que a pretensão autoral se concretize.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ para dar provimento provimento ao recurso de um policial militar aposentado que visava a retificação do posicionamento na carreira, mas teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias pela ocorrência da prescrição.

O acórdão ficou assim redigido:

REALIZAÇÃO DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. REVISÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO.

  1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A prescrição não se enquadra nessa categoria, por corresponder a um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral.
  2. Não cabia ao servidor público a comprovação da não ocorrência da prescrição, carecendo de sentido o entendimento de que ele, a destempo, realizou a prova da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva.
  3. Na hipótese, o policial militar inativo pretende a retificação do posicionamento na carreira. O afastamento da atividade deu-se em 28/3/2009, mas o ato que o transferiu para a reserva foi publicado penas em 9/7/2009. A presente ação, por outro lado, foi distribuída em 26/6/2014.
  4. Por força do art. 37, caput, da Constituição Federal, a publicidade é princípio da atuação administrativa. Quase sempre, é por meio da publicação nos meios oficiais que essa norma se realiza. Se, para a perfectibilização de um ato administrativo, a regra impõe esse tipo de divulgação, ela passa a constituir uma condição de validade e eficácia do próprio ato.
  5. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão de pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp Nº 1852569 – MG (2019/0366768-3) – 2ª Turma – rel. Min. OG FERNANDES – j. 15/12/2020).

Extrai-se do voto do e. relator a seguinte manifestação judiciosa:

“Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A prescrição, por certo, não se enquadra nessa categoria, muito pelo contrário, ela é um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral.

Na sua origem, a prescrição era matéria exclusivamente de defesa. Progressivamente, autorizou-se maior atuação do julgador nessa seara, tendo a Lei n. 11.280/2006, que alterou a redação do § 5° do art. 219 do CPC/1973, admitido o seu reconhecimento de ofício mesmo em se tratando de direitos patrimoniais. O Código de Processo Civil atual, no seu art. 487, II, mantém essa possibilidade e, inclusive, admite o julgamento liminar de improcedência do pedido se constatada a sua ocorrência (art. 332, § 1°).

De todo modo, o objetivo dessa exposição é demonstrar que, ao contrário do estabelecido pelo Colegiado local, não incumbia ao autor a prova da não ocorrência da prescrição. Carece de sentido, por isso, a afirmação de que ele, a destempo, realizou a prova da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva.

Essa providência, afinal, não era ônus seu”.

STJ

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Foto: divulgação da Web

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