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STJ: Advogados podem adiantar honorários em execução contra a Fazenda

Advogados podem receber honorários de sucumbência nos processos contra a Fazenda Pública por meio de requisição de pequeno valor, mesmo quando o crédito principal, referente à execução, for pago ao cliente por meio de precatórios. A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça foi tomada em processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, a orientação do STJ será aplicada a casos idênticos, impedindo a admissão de recursos contra tal entendimento.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Por maioria, os ministros da 1ª Seção acompanharam o voto do ministro Castro Meira, que se aposentou em setembro, e negaram recurso do Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 autorizou o desmembramento da execução, com o crédito relativo aos honorários sendo processado através da RPV, enquanto o crédito principal foi submetido à sistemática do precatório.

Castro Meira afirmou que os honorários pertencem ao advogado, e o contrato, decisão e sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados de forma autônoma. Sendo titular da verba de sucumbência, o advogado passa a ser também credor da parte vencida, independente da existência de crédito a ser recebido pelo seu cliente, segundo o ministro.

Assim, seria equivocado vedar a expedição da requisição de pequeno valor apenas por conta da acessoriedade entre o crédito principal — referente à execução — e o crédito acessório — os honorários —, continua ele. O relator informou ainda que os honorários são classificados como crédito honorário porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e não por conta da dependência de um crédito principal.

Castro Meira também analisou o artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, que veda “a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução”. Para o relator, não há qualquer proibição à execução dos honorários em regime diferente do crédito classificado como principal. Isso ocorre porque, segundo ele, a norma evita que o credor utilize os dois sistemas de satisfação do crédito de forma simultânea.

Não há impedimento, porém, à adoção de sistemas distintos por clientes diferentes, continua Castro Meira, que cita precedentes da 1ª Turma (REsp 905.190 e AgRg no REsp 1.220.727) e da 2ª Turma (AgRG nos EDcl no Resp 714.069 e AgRg no Ag 1.064.622). Os honorários advocatícios, de acordo com ele, criam relação entre a parte vencida e os advogados do vencedor.

Se o advogado optar por executar os honorários nos próprios autos, é criado litisconsórcio ativo facultativo com o titular do crédito classificado como principal, pois a execução poderia ocorrer autonomamente, cita Castro Meira. Assim, a menos que os advogados escolham por receber parte do crédito em RPV e parte em precatórios, caso o valor não supere o teto legal, não há o fracionamento vedado pelo artigo 100 da Constituição.

De acordo com o advogado Fábio de Possídio Egashira, sócio do Trigueiros Fontes Advogados, a decisão do STJ reforça o caráter de independência dos honorários de sucumbência e comprova que não há impedimento constitucional ou infraconstitucional para a solicitação por RPV.

O voto de Castro Meira, proferido em agosto, foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamim, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Ari Pargendler. Foram vencidos o ministro Benedito Gonçalves, que pediu vista e apresentou voto divergente, e os ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. Não participou do julgamento o ministro Og Fernandes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

  •  Renan Oliveira Mestrando em Direito pela Universidade de Coimbra, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Advogado no escritório Jobim Advogados Associados. Posts by Renan Oliveira

CONJUR/STJ

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