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STJ admite penhorar honorários para quitar dívida de advogado com cliente

STJ admite penhorar honorários para quitar dívida de advogado com cliente
O Superior Tribunal de Justiça admite afastar excepcionalmente a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente, desde que a constrição não ameace a sobrevivência do penhorado.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1- Recurso especial interposto em 17/8/2021 e concluso ao gabinete em 11/4/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente.
3- Nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente.
4- Para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo advogado, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas.
5- Se os valores apropriados indevidamente pelo advogado – e que deverão ser restituídos – possuírem natureza de prestação alimentícia, é possível, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/15 e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida.
6- É inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo causídico possuírem simples natureza alimentar – e não de prestação alimentícia – ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra gral da impenhorabilidade dos honorários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
7- É possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta.
8- Na hipótese, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelo Tribunal a quo, a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família não há que se falar em ilicitude da constrição, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.
9- Recurso especial não provido.
(STJ – REsp n. 1.991.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Sobressai-se do voto da e. Relatora a seguinte manifestação jurídica:

  1. “DA IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REGRA E EXCEÇÕES 1. Os honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, são débitos de natureza alimentar, conforme já assentado pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. A propósito: EREsp 647.283/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 09/06/2008.
  2. A referida natureza também encontra-se prevista na Súmula Vinculante 47 do STF, segundo a qual “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
  3. Nesse contexto, nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, as verbas honorárias são, em regra, impenhoráveis.
  4. ….
  5. Nesse contexto, importa consignar, de início, que, se a impenhorabilidade dos honorários advocatícios é a regra, eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente.
  • Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior já teve a oportunidade de flexibilizar a regra da impenhorabilidade nas hipóteses de honorários de elevada monta, em razão da perda de sua natureza alimentar, o que se revela harmônico com a previsão contida na segunda parte do art. 833, § 2º, do CPC, segundo a qual não se aplica a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC/15 “às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Nesse sentido: REsp 1356404/DF, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013.
  • De igual forma, a jurisprudência se firmou no sentido de que a impenhorabilidade dos honorários – verba de natureza alimentar – pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. A propósito: REsp 1806438/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018; EREsp 1264358/SC, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no REsp 1557137/SC, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015; e REsp 1264358/SC, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014.
  • Em outras palavras, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”.

STJ
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Foto: divulgação da Web

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