“Sou única herdeira, preciso fazer inventário?”
O que precisa ficar claro, é que a transmissão dos bens do falecido aos herdeiros se dá no momento da morte, e não através do inventário, considerando um princípio do direito sucessório chamado “saisine”.
Assim, o inventário não é o responsável por realizar a transmissão do patrimônio aos herdeiros, mas apenas o procedimento pelo qual são apurados esses bens, em quantidade, qualidade e categoria, formalizando/instrumentalizando a partilha dos bens a cada herdeiro, reservando-se a meação do (a) cônjuge/companheiro sobrevivente, se houver.
Os herdeiros poderão optar por fazer o inventário judicial ou extrajudicial, sendo que, o procedimento em cartório (extrajudicial) é, sem dúvida, mais rápido, simples, menos oneroso e desgastante para as partes.
No entanto, se existirem herdeiros menores de idade, não será possível realizar o inventário de forma extrajudicial, por escritura pública.
No caso de herdeiro único, que é a dúvida em questão, a diferença é que não haverá uma partilha dos bens, mas um inventário e adjudicação em favor do único beneficiário.
Ou seja, o procedimento de inventário é obrigatório para que se regularize a propriedade dos bens, independentemente do número de herdeiros.
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Jamile Farret Advocacia, escritório atuante em Direito Imobiliário, Condominial, Família, Sucessões e Advocacia Extrajudicial.
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