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Requisição de pequeno valor deve ser pago em 2 meses pela Fazenda Pública

Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto
no art. 535, § 3º, II (1), do Código de Processo Civil (CPC), para pagamento de
obrigações de pequeno valor.

Isso porque a autonomia expressamente reconhecida na Constituição Federal (CF) e na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos Estados-membros em matéria de RPV
restringe-se à fixação do valor-teto.

Pretender ampliar o âmbito de aplicação desse entendimento e o próprio sentido do
que está expressamente posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF (2), de modo a afirmar
a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para
pagamento das RPVs, denota passo demasiadamente largo.

Ademais, a regra impugnada detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre o tema (art. 22, I, da CF), merecendo, dessa
forma, tratamento minimamente uniforme no país, a partir de fixação em norma federal.

INFORMATIVO STF – SUMÁRIO
Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação.

O cumprimento da parte incontroversa da condenação contra a Fazenda Pública promove a celeridade, a razoável duração e a efetividade do processo.

Não é possível, no entanto, o enquadramento da parcela incontroversa em requisição de
pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente
o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para a) declarar a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC; e b) conferir interpretação conforme
à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC (3), no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor
total da condenação.
(1) CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (…) II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.”
(2) CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.”
(3) CPC: “Art. 535. (…) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será,
desde logo, objeto de cumprimento.”
ADI 5534/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.12.2020

STF

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Foto: divulgação da Web

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