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Registro de alienação é dispensável

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 6988/2009, proposto pelo Banco Finasa S.A

 
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 6988/2009, proposto pelo Banco Finasa S.A., por considerar que o registro do contrato de alienação fiduciária perante o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT) não constitui requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que não influi na validade do contrato.
 
Consta dos autos que o recurso foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia (620 km ao norte de Cuiabá), que nos autos de uma ação de busca e apreensão, determinou emenda da ação inicial no prazo de dez dias, a fim de que o autor comprovasse o registro do contrato de alienação fiduciária perante o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). O banco sustentou a desnecessidade do registro do contrato perante o Renavam, colacionando farta jurisprudência em defesa de sua tese. Solicitou ainda efeito suspensivo e o acolhimento do recurso
 
A relatora do pedido feito pelo banco, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, ressaltou que o registro do contrato junto ao cartório ou no certificado de registro no Detran tem como finalidade apenas a prevenção de terceiros de boa-fé, não constituindo pressuposto para a ação de busca e apreensão, conforme teor do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/1969, que insculpe que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
 
Conforme explicou em seu voto, basta apenas a comprovação da relação contratual entre as partes, a identificação do bem dado em alienação fiduciária e a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciário, o que foi devidamente comprovado pelo recorrente.

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