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Recurso Especial Repetitivo – Sobrestamento – Necessidade de Prévia Admissibilidade

No contexto da litigiosidade em massa, destacam-se os recursos repetitivos e, especialmente, sua técnica de processamento e julgamento por amostragem (CPC, arts. 543-B e 543-C), concebidos com a finalidade de conter e diminuir o fluxo de casos que são encaminhados, diariamente, aos tribunais superiores.

Com efeito, os arts. 543-B e 543-C do CPC disciplinam o processamento e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, cabendo ao tribunal local proceder à seleção do(s) recurso(s) que mais bem represente(m) as discussões em torno da questão, que será julgada por amostragem; permite-se, no âmbito do julgamento por amostragem, a intervenção de amicus curiae. Julgado(s) o(s) recurso(s) selecionado(s), os outros, cujo processamento ficou sobrestado na origem, (i) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, ou (ii) serão novamente examinados pelo tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do tribunal superior.

Os recursos sobrestados devem ser todos admissíveis. Os inadmissíveis não podem ser sobrestados. Devem ter seu seguimento negado. Somente é possível sobrestar, para aguardar o julgamento do recurso representativo da controvérsia, escolhido para julgamento por amostragem, recurso que seja admissível. Isso porque o recurso que fica sobrestado irá ter o resultado que vier a ser adotado naquele a ser julgado por amostragem. Para isso, é preciso que o recurso sobrestado seja admissível. Não faz sentido sobrestar um recurso inadmissível, que não poderá ter o resultado a ser adotado no representativo da controvérsia.

Imagine-se sobrestar um recurso intempestivo, ou qualquer outro que não preencha algum requisito de admissibilidade recursal. Como ele não poderá ser conhecido, não terá o resultado adotado no recurso representativo da controvérsia, julgado por amostragem. Daí não ser o caso de sobrestá-lo.

Esse, aliás, é o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em situações similares. Ao julgar o AgRg no Ag 1.168.706/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, a 3ª Turma do STJ, reportando-se ao quanto julgado no AgRg nos EAg 1.046.306/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, entendeu que “( ) não há falar em sobrestamento ou em julgamento do recurso especial ou do agravo de instrumento como repetitivos, nos moldes da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, quando não superado o juízo de admissibilidade recursal”. No julgamento do AgRg nos EAg 1.214.759/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, a 1ª Seção do STJ decidiu que “Indeferidos liminarmente os embargos de divergência porque incabíveis – ausente requisito de admissibilidade -, descabe sobrestá-los com base no art. 543-C do Código de Processo Civil até o julgamento do mérito de recurso especial repetitivo.”

O sobrestamento do recurso especial repetitivo pressupõe sua prévia admissibilidade. É preciso que ele seja admitido para, somente então, vir a ser sobrestado. Sendo o recurso inadmitido, não poderá ser sobrestado, já que teve seu seguimento negado.

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