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Recurso debate sobre Inconstitucionalidade e Direito adquirido

O município de Natal foi condenado, após julgamento da 1ª Câmara Cível do TJRN, por deixar de reajustar as remunerações de alguns servidores, com base no salário mínimo, conforme acordo judicial que vinha sendo cumprido há mais de 17 anos.

O município de Natal foi condenado, após julgamento da 1ª Câmara Cível do TJRN, por deixar de reajustar as remunerações de alguns servidores, com base no salário mínimo, conforme acordo judicial que vinha sendo cumprido há mais de 17 anos.

O julgamento foi relacionado à APELAÇÃO CÍVEL N° 2010.014532-9, que reformou a sentença inicial.

Segundo os desembargadores, ao contrário do que argumentou o ente público, não ocorreu a chamada decadência, que é a perda do direito sobre o pleito em questão.

A decisão considerou que, sendo o ato impugnado praticado antes da vigência da Lei Municipal nº 5.872/2008, o prazo de cinco anos previsto no seu artigo 54 só teria seu curso iniciado a partir de sua entrada em vigor, o que, no caso dos autos, foi praticado pelo ente público no ano de 2007, antes do prazo decadencial ter seu curso iniciado.

Inconstitucionalidade X Direito adquirido

O TJRN também considerou que o município, de forma unilateral, e sem manejar qualquer remédio judicial, resolveu deixar de cumprir o acordo homologado por sentença transitada em julgado (já decidida em instância superior), em 7 de abril de 1990.

Nesse contexto, embora a decisão reconheça a inconstitucionalidade no questionado acordo, defendida pelo ente público, por afronta ao artigo 7º, da CF/88, ressalta, por outro lado, que entram em cena o princípio da segurança jurídica, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e o princípio do devido processo legal, garantias fundamentais e inerentes ao Estado Democrático de Direito.
 

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