Prisão de devedor de alimentos que cumpriu pena mínima de reclusão será prorrogada por mais 60 dias. A decisão é da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP com base no entendimento do STJ de que a prisão decretada inicialmente no prazo mínio legal pode ser prorrogada observando-se o prazo máximo fixado em lei.
Pelo não pagamento de pensão alimentícia, o devedor cumpriu 30 dias de reclusão, mas, mesmo após cumprida a pena, os pagamentos não foram realizados. Diante da situação, o recorrente pediu que a prisão do devedor fosse prorrogada por mais 60 dias. O juízo de 1º grau indeferiu a prorrogação.
Ao analisar agravo de instrumento, o desembargador Claudio Godoy, relator, apontou que, se de um lado a prisão traduz medida coercitiva ao pagamento, em contrapartida a prorrogação não deve servir para contornar o impedimento de que seja decretada prisão mais de uma vez pela mesma dívida.
Para o desembargador, a prisão no caso de alimentos “constitui clássico exemplo de medida de apoio ou coerção para atendimento ao comando que se quer ver satisfeito”.
O desembargador também considerou o entendimento do STJ no qual fixou que nada impede que, decretada a prisão inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos.
Com este entendimento, o colegiado admitiu a prorrogação da prisão até o máximo legal.
Processo: 2165729-83.2019.8.26.0000
TJSP
#pensão #alimentos #prisão #civil #recalcitrância #devedor
Foto: divulgação da Web