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Qual o termo inicial da contagem de prazo para manter nome em cadastro de inadimplentes?

Prazo para manter nome em cadastro de inadimplentes conta do vencimento da dívida.

A 3ª turma do STJ definiu que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor.

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas o entendimento foi vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Princípios

Para Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada. Ainda de acordo com o ministro, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor.

“Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada.”

• Processo relacionado: REsp 1.316.117

Fonte: STJ
Mackysuel Mendes, Advogado Advogado, sócio do escritório Almeida & Mendes Advogados. Professor de Direito Penal e Processo Penal do PHD Cursos. Pós-graduando em Ciências Criminais na PUCMG. Membro da Comissão do Advogado Criminalista e de Relações Penitenciárias da OAB/AL e da Associação dos Advogados Criminalistas de Alagoas – ACRIMAL. Membro da Comissão especial de estudo de Direito & Literatura.
fonte: Jusbrasil

foto pixabay

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