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Provedora é obrigada a fornecer IP utilizado na criação de conta de email

Para o relator, o provedor de internet não provou o fato impeditivo do direito autoral.

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital e determinou que a IG – Internet Group do Brasil Ltda. exiba documentos referentes a mensagens eletrônicas (e-mail) enviadas anonimamente com informações da Unidade de Educação de Santa Catarina – Uniesc, que abalaram a sua imagem. Para identificar o remetente dos e-mails, a Uniesc solicitou informações referentes ao endereço eletrônico noticias_da_ilha@ig.com.br, como dados cadastrais e protocolos de internet (IP) utilizados na criação da conta e em seus acessos. “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, autorizou o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, ao citar o trecho da Constituição Federal. Após a decisão em 1º grau, a empresa apresentou algumas das informações solicitadas, exceto os números de IP, alegando impossibilidade técnica em fornecê-los. Entretanto, para o relator, o provedor de internet não provou o fato impeditivo do direito autoral. “Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional”, explicou.

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