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Prova testemunhal se sobrepõe à documental em ação de usucapião

Demonstrado nos autos o exercício da posse mansa e pacífica de imóvel, por mais de 20 anos, sem qualquer oposição e interrupção, é procedente a ação de usucapião. O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou a prova produzida, especialmente a testemunhal, para conceder o direito à propriedade, mantendo a sentença de 1º Grau. Para o Colegiado a prova testemunhal prevaleceu à documental, "porque a posse é situação de fato”.Os impetrantes do recurso argüiram a ocorrência de irregularidades processuais, pela ausência da citação de interessados, e pretendiam que fosse declarada a nulidade do usucapião. De acordo com o relator do processo, Juiz-Convocado ao TJ Heleno Tregnago Saraiva, “tratam-se de alegações meramente procrastinatórias”, porque a citação foi realizada a todos, inclusive por edital.

Demonstrado nos autos o exercício da posse mansa e pacífica de imóvel, por mais de 20 anos, sem qualquer oposição e interrupção, é procedente a ação de usucapião. O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou a prova produzida, especialmente a testemunhal, para conceder o direito à propriedade, mantendo a sentença de 1º Grau. Para o Colegiado a prova testemunhal prevaleceu à documental, “porque a posse é situação de fato”.Os impetrantes do recurso argüiram a ocorrência de irregularidades processuais, pela ausência da citação de interessados, e pretendiam que fosse declarada a nulidade do usucapião. De acordo com o relator do processo, Juiz-Convocado ao TJ Heleno Tregnago Saraiva, “tratam-se de alegações meramente procrastinatórias”, porque a citação foi realizada a todos, inclusive por edital.

Por outro lado, disse, os apelantes não provaram, como haviam alegado, que a apelada exercia posse no local a título de comodato verbal. Na avaliação do magistrado, também não importa que os mesmos tenham adquirido os imóveis usucapiendos, nos anos de 1978 e 1979, bem como efetuado o pagamento do Imposto Territorial Urbano (IPTU), “pois, muito embora titulares do domínio, não dispuseram dos imóveis”.

Ao longo de mais de 20 anos, assinalou o Juiz Heleno Tregnago, nenhuma oposição foi promovida à permanência da apelada na área ocupada. De acordo com o depoimento de testemunhas, completou, ela sempre permaneceu no local de forma mansa e pacífica, como se dona fosse, sem qualquer interrupção do lapso temporal. Pelo exposto, afirmou, “está apta à declaração do domínio pela prescrição aquisitiva”. Para finalizar, enfatizou que “não prevalece, como querem fazer crer os apelantes, a prova documental frente à testemunhal, exatamente porque o exercício da posse é fato”.

Votaram no mesmo sentido, os Desembargadores Mário José Gomes Pereira e José Francisco Pellegrini. Proc. 70008712903 (Lizete Flores

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