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STJ anula venda realizada por advogado com procuração para alienar “quaisquer imóveis”

Procuração que deu a advogado poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661, §1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato? A questão foi julgada pela 3ª turma do STJ nesta terça-feira, 22.

Na origem trata-se de ação declaratória pretendendo a nulidade de venda de imóvel, do registro correspondente e da procuração, por vício de consentimento.

O juízo de 1º grau julgou procedente a ação, declarando a nulidade do mandato indicado na inicial e o cancelamento da certidão de procuração arquivada no tabelião de notas. Já o TJ/SP reformou a sentença, sob a premissa de que a procuração outorgada pelos autores com poderes expressos e específicos para a venda do imóvel objeto da ação.

Para a Corte paulista, a referência genérica e sem especificação abrangendo “quaisquer imóveis localizados em todo território nacional” afasta a alegação de vício de consentimento e que a “quebra de confiança no mandatário não tem o condão de tornar sem efeito alienação anterior, ainda que revogada a procuração”, de modo que excesso de atuação do mandatário “pode ser perquirido em sede de exigência de contas ou reparação de danos, imponível aos adquirentes de boa-fé”.

Ao julgar o recurso dos autores, a ministra Nancy Andrighi, relatora, consignou que embora expresso o mandato, não se conferiu ao mandatário os poderes especiais pra a alienar aquele determinado imóvel.

A outorga de poderes de alienação “de quaisquer imóveis localizados em todo território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido pela lei, que exige a referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.”

Assim, a ministra restabeleceu a sentença. A decisão da turma foi unânime.

  • Processo: REsp 1.814.643
  • STJ
  • #procuração #advogado #alienação #bens
  • Foto: divulgação da Web

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