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Prisão não se aplica a devedor fiduciário

O Tribunal de Justiça de Goiás voltou a manifestar entendimento, já pacífico também no Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe prisão civil para o devedor fiduciário. Assim, a 1ª Câmara Cível do TJ-GO negou provimento à Apelação Cível nº 78.735-0/188 interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da Justiça de Anápolis tendo como apelada Nilva Lúcio.

O Tribunal de Justiça de Goiás voltou a manifestar entendimento, já pacífico também no Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe prisão civil para o devedor fiduciário. Assim, a 1ª Câmara Cível do TJ-GO negou provimento à Apelação Cível nº 78.735-0/188 interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da Justiça de Anápolis tendo como apelada Nilva Lúcio.

Segundo o relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que teve seu voto acompanhado por unanimidade, a prisão civil é prevista, no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, ao devedor de pensão alimentícia e ao depositário infiel, que não pode ser confundido com devedor fiduciário. “Não é o devedor alienante equiparado ao depositário, pois sua função no contrato de alienação fiduciária não é custodiar a coisa para restituí-la ao depositante quando exigida a sua entrega. Pelo contrário, tem o alienante a posse, o uso e o gozo da coisa alienada fiduciariamente, não ocorrendo, nem mesmo implicitamente, tal equiparação”, argumentou.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de busca e apreensão convertida em depósito. Prisão civil do devedor fiduciário. Inadmissibilidade. A partir de precedentes do STJ e desta Corte, inclusive, descabe prisão civil em alienação fiduciária, eis que, não se tratando de depósito típico, o devedor fiduciário o assume apenas como garantir de crédito, mas nunca como depositário infiel, refugindo, pois à hipótese prevista no inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal. Apelação conhecida e improvida (A. C. 78.735-0/188 – 200400985548)”.

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