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Prescrição para ressarcimento por retenção de contêiner é de três anos

A 1ª Câmara Comercial do TJ aplicou o princípio da prescrição trienal, previsto no artigo 206 do Código Civil, para resolver demanda em que se discutiu o direito de uma empresa ser ressarcida pela retenção de contêineres de sua propriedade em prazo superior ao previsto na franquia do contrato.

O desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator da matéria, admitiu a existência de certa controvérsia sobre o lapso prescricional a lastrear a propositura de ações desta natureza. Disse que a jurisprudência brasileira não pacificou o tema ao admitir quatro correntes distintas – e divergentes – sobre o assunto.

O relator, contudo, seguido pelos demais integrantes da câmara, filiou-se àquela que admite o prazo de três anos, situação que legitima o pleito, autoriza o provimento ao recurso e obriga a uma posição sobre o mérito em debate.

Assim, a câmara julgou procedente o pedido para obrigar o demandado ao ressarcimento à empresa de U$ 4,3 mil dólares, devidamente corrigidos, em razão da sobre-estadia dos contêineres, prática conhecida no meio por “demurrage”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.075650-6).

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