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Pleno extingue Mandado de Segurança do SISJERN

Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça decidiu, na tarde de ontem, pela extinção do Mandado de Segurança sem apreciação do mérito, promovido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RN-SISJERN contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do RN.

Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça decidiu, na tarde de ontem, pela extinção do Mandado de Segurança sem apreciação do mérito, promovido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RN-SISJERN contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do RN. Na ação, o sindicato pleiteava o retorno das seis horas da jornada de trabalho, alterada para oito com a expedição da Portaria nº 620/2007, pela Presidência do TJ.

Os desembargadores não chegaram a analisar o mérito, ou seja, o TJ, ao analisar a ação, não chegou ao ponto central da discussão, que é a volta ao regine de seis horas, pois o relator, desembargador Caio Alencar argüiu a preliminar de Inépcia da Inicial, ou seja, que o pedido não cumpria as exigências da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil), já que o pedido era bastante genérico, quando a lei exige que o pedido deve ser específico. Pelo CPC há inépcia quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. (Parágrafo Único do art. 295).

Segundo a norma jurídica, a falta do pedido final gera a inépcia da Inicial, ocasionando a extinção do feito sem apreciação do mérito. Ou seja, para a maioria dos desembargadores, em nenhum momento o Sindicato pediu pela anulação ou revogação da Portaria e sim para que fossem suspensos os seus efeitos. O relator citou ainda outras decisões suas em que demonstra este mesmo entendimento do TJ. Os desembargadores Cláudio Santos e Saraiva Sobrinho, tinham entendimento diferente do relator, quando rejeitavam a preliminar argüida por ele. Com a extinção da ação, continua em vigor a portaria que determina oito horas de jornada diária de trabalho.

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