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Plenário autoriza ministros a decidir em definitivo habeas corpus sobre prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso a inquérito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que os ministros podem julgar individualmente o mérito de habeas corpus que tratem sobre três matérias recentemente analisadas pela Corte

O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que os ministros podem julgar
individualmente o mérito de habeas corpus que tratem sobre três
matérias recentemente analisadas pela Corte: prisão civil por dívida,
execução provisória da pena e acesso de advogado a inquérito. Nesses
três casos, a posição da maioria dos ministros é sempre pela concessão
do habeas corpus.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, classificou a decisão
como uma “autorização” que os colegas terão para aplicar o entendimento
da Corte, sem necessidade de levar os processos para julgamento nas
Turmas ou mesmo no Plenário. “É uma verdadeira delegação”, emendou
Celso de Mello.
Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a proposta. “Não devemos
colocar o julgador em uma camisa de força, compelindo-o a julgar de
determinada forma”, disse. Segundo ele, cada ministro deve “formar
juízo a respeito [da matéria] e acionar ou não o artigo 21 do Regimento
Interno”, que trata das atribuições do relator do processo.
Gilmar Mendes informou que já está em análise uma proposta de emenda
regimental para autorizar que habeas corpus sejam julgados
monocraticamente em caso de matéria já pacificada no STF. Tanto a
autorização concedida nesta tarde aos ministros quanto a emenda do
Regimento Interno do STF atenderia, nas palavras de Mendes, a “casos
que estão assumindo caráter de massa”.
[b]Execução antecipada da pena[/b]
O debate desta tarde começou com o julgamento de vários habeas
corpus sobre execução provisória da pena. No último dia 5, o Plenário
decidiu, por maioria de votos, que o réu pode aguardar o julgamento de
recursos de apelação em liberdade, mesmo já tendo sido condenado em
primeira e segunda instâncias. A decisão atinge os condenados que
responderam ao processo em liberdade. Eles não devem ser recolhidos à
prisão enquanto aguardam o julgamento dos recursos nos tribunais
superiores, a menos que haja fato novo para justificar a prisão
preventiva.
Os ministros analisaram quatros Habeas Corpus (HCs 91676, 92578,
92691 e 92933) de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e um
Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 92933) de relatoria da ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha. Todos foram concedidos com base na decisão
da semana passada, por 8 votos a 2.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que no dia 5 votaram
pela legalidade da execução da pena quando já houver condenação,
mantiveram esse entendimento.  A ministra Cármen Lúcia concedeu os
pedidos ressalvando seu entendimento no sentido da legalidade da
execução da sentença, mesmo que o condenado ainda esteja recorrendo,
mas disse se curvar à decisão da maioria da Corte. O ministro Menezes
Direto votou no mesmo sentido dela.
As decisões dos habeas do ministro Lewandowski beneficiaram um
condenado a quatro anos de prisão por tentativa de estupro, dois
condenados por apropriação de bens e rendas públicas, um sentenciado a
três anos de prisão e o outro a quatro anos, e um condenado a quatro
anos e seis meses de prisão por estelionato. Em todos os casos, o
ministro já havia deferido liminar para garantir a liberdade dos
condenados até o julgamento definitivo dos habeas.
O processo da ministra Cármen Lúcia era em defesa de um comerciante
condenado a sete anos e seis meses de reclusão por roubo qualificado.
[b]Acesso a inquérito[/b]
A decisão que garantiu a advogados o acesso a provas já documentadas
em inquéritos, inclusive os que tramitam em sigilo, foi tomada no dia 2
de fevereiro, por 9 votos a 2. A Súmula Vinculante 14, publicada no
Diário da Justiça desta segunda-feira (9), trata sobre o assunto. Ela
determina que: “É direito do defensor, no interesse do representado,
ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
[b]Prisão civil por dívida[/b]
O entendimento de que não é cabível prisão civil por dívida, a não
ser em caso de devedor de pensão alimentícia, foi firmado também por
maioria de votos em dezembro do ano passado. Na ocasião, foi inclusive
revogada a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário
judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o
encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

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