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Petrolífera condenada a fornecer água

Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do TJMG, através de decisão liminar, determinaram que uma empresa petrolífera abasteça a caixa d’água dos moradores de uma propriedade em Sabará, Região Metropolitana de Belo Horizonte, sob pena de multa diária de R$100, limitada a R$30 mil.

Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do TJMG, através de decisão liminar, determinaram que uma empresa petrolífera abasteça a caixa d’água dos moradores de uma propriedade em Sabará, Região Metropolitana de Belo Horizonte, sob pena de multa diária de R$100, limitada a R$30 mil.

De acordo com os autos, por não dispor de serviço de água tratada, a família moradora da propriedade construiu uma cisterna e passou a se utilizar do lençol freático do local. Os moradores então perceberam que a água da cisterna tinha um odor diferente, semelhante ao de plástico ou borracha. Além disso, perceberam que as frutas, os legumes e as verduras cultivados no terreno para subsistência da família começaram a morrer.

Os moradores então pediram à Copasa a análise da água, que foi realizada em agosto de 2007. Ficou constatada a presença da substância estireno, um dos nocivos componentes do petróleo, em nível oito vezes acima da tolerância admitida pelo Ministério da Saúde. Como a propriedade é vizinha a um posto de gasolina abandonado, de bandeira da conhecida petrolífera, interpuseram uma ação de indenização, pedindo, em tutela antecipada, que a empresa se comprometa a abastecer a casa com água potável para manutenção do lar e da saúde corporal da família enquanto o problema não for resolvido. Como foi negado o pedido de tutela antecipada em 1ª Instância, os moradores interpuseram recurso junto ao TJMG.

O relator do recurso, desembargador Antônio de Pádua, entendeu que a questão “é de extrema gravidade, porque a água se constitui em fator básico de sobrevivência”. Ele considerou que a substância encontrada na água analisada pela Copasa, o estireno, pode causar lesões no sistema nervoso, e, “em altas concentrações, em curtos períodos, sua inalação ou ingestão pode causar a morte”. Portanto, entendeu que há urgência quanto ao abastecimento de água potável a fim de se evitar danos à saúde dos moradores da propriedade.

O relator destacou ainda que a documentação trazida pela empresa limitou-se a comprovar que os procedimentos para desativação do posto de revenda de combustíveis foram cumpridos, “mas não restou comprovado, de modo cabal, que a contaminação não ocorreu, ou que já tenha cessado.” Assim, com os votos de acordo dos desembargadores Rogério Medeiros e Valdez Leite Machado, a 14ª Câmara Cível concedeu a antecipação de tutela, determinando que a petrolífera abasteça a caixa d’água da propriedade enquanto não se comprovar a descontaminação do lençol freático, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 30 mil.

A ação de indenização, na qual a família pede R$ 60 mil por danos materiais e 150 mil por danos morais, ainda será julgada em 1ª Instância.

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