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O § 7º do art. 273 do CPC: hipótese de cumulação de pedidos, e não de fungibilidade

O disposto no § 7º do artigo 273 do Código de Processo Civil assim está redigido:

“se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”.

Segundo entendimento firmado na doutrina brasileira, tal § 7º do artigo 273 do atual CPC consagra a fungibilidade entre a cautelar e a tutela antecipada. Contrariamente ao que sustenta a grande maioria da doutrina, não se trata de fungibilidade. Isso porque a cautelar e a tutela antecipada não podem ser equiparadas, nem tampouco distinguíveis pela estrutura de seus provimentos. Não é possível tratá-las no mesmo plano. Com efeito, enquanto a cautelar consiste numa tutela jurisdicional, a antecipação de tutela constitui uma técnica de julgamento. São, portanto, conceitos distintos, não sendo, aliás, adequado tratar de fungibilidade entre elas. A técnica da tutela antecipada é, na verdade, apenas um meio para que se realize a tutela satisfativa ou a tutela cautelar. A tutela antecipada pode ser satisfativa ou cautelar. O artigo 804 do atual CPC é um exemplo de tutela antecipada cautelar, enquanto o artigo 273 do mesmo CPC contempla, via de regra, hipóteses de tutela antecipada satisfativa.

Por isso, não é adequado afirmar que o § 7º do artigo 273 do atual CPC teria consagrado uma fungibilidade entre a cautelar e a tutela antecipada. O que tal dispositivo autoriza é uma cumulação de pedido satisfativo com pedido cautelar, afastando-se a aplicação da regra contida no artigo 292 do mesmo CPC que proíbe a cumulação de pedidos submetidos procedimentos diferentes. O § 7º do artigo 273 do CPC está, então, a permitir que o juiz possa conceder a providência cautelar, desde que presentes seus requisitos, ainda que o autor tenha-a chamado de tutela antecipada.

O atual Código de Processo Civil, em sua estrutura originária, concebeu um processo de conhecimento em que não se permitia a concessão de provimentos de urgência, de tutelas antecipadas ou de liminares. Tais provimentos haveriam de ser concedidos no âmbito do processo cautelar ou em procedimentos especiais. A especialidade de alguns procedimentos residia, na verdade, na possibilidade da concessão de liminar ou tutela antecipada. Por isso que não era possível cumular, no mesmo processo submetido ao rito comum, um pedido satisfativo e um cautelar. Havia o dogma da ordinarização do procedimento e o da nulla executio sine titulo, a impedir a concessão de provimentos provisórios ou de urgência no âmbito do procedimento comum. Com a generalização da tutela antecipada, a partir da sua inserção no artigo 273 do CPC atual, esses dogmas foram superados, caracterizando o chamado processo sincrético, vindo o § 7º daquele dispositivo a consagrar, efetivamente, a possibilidade da cumulação de tais pedidos no mesmo processo.

Tanto a tutela satisfativa como a cautelar podem ser conferidas de forma antecipada: a tutela antecipada, como técnica que é, refere-se ao momento em que se concede a prestação jurisdicional e à cognição exercida, que é sumária. Por meio da tutela antecipada, pode-se, desde já, conceder um provimento conservativo (tutela antecipada cautelar) ou um provimento satisfativo (tutela antecipada satisfativa). Esta última pode fundar-se na urgência ou na evidência.

Na verdade, a tutela antecipada, que distribui de forma isonômica o ônus do tempo no processo, decorre tanto da alegação deurgência como da evidência do direito posto em juízo. A urgência que reclama a concessão da tutela antecipada pode concernir a um perigo de dano ou a um perigo de ilícito.

Não se trata, portanto, de fungibilidade, não sendo adequado, nem necessário, exigir a ausência de erro grosseiro para que se aplique o disposto no § 7º do art. 273 do CPC.

 

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